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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8309, de 20 de maio de 2026

Lei nº 8309/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.458, de 12 de maio de 2021, que INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 5.458, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência." (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 5.458, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência.
§ 1ºO selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2ºA obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo." (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 5.458, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

Ia inclusão da pessoa com deficiência;
IIconscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
IVoutras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária;" (NR)
Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 5.458, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência." (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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