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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5458, de 12 de maio de 2021

Lei nº 5458/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.458, DE 12 DE MAIO DE 2021.

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental.
§ 1ºº O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.
§ 2ºº A obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2.
É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Ia inclusão da pessoa com deficiência mental;
IIconscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
IIIestímulos, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;
IVoutras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;
Va promoção e proteção da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores.
Art. 4.
O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do Selo.
Art. 5.
O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamenlará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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