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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8289, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8289/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a modernização dos serviços públicos, a eficiência administrativa e a sustentabilidade institucional.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para o uso de Inteligência Artificial - IA e Automação Inteligente na administração pública do Estado do Amazonas, com foco na modernização dos serviços, na eficiência administrativa e na sustentabilidade institucional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IRPA: Robotic Process Automation, ou Automação Robótica de Processos;
IIChatbot: programa de computador que simula uma conversa humana por meio de texto ou voz; e
IIISistemas de triagem automatizada: ferramentas tecnológicas que usam algoritmos para classificar, priorizar e encaminhar demandas.
Art. 3.
A aplicação da IA e da Automação Inteligente deverá observar os seguintes princípios:
Iética, transparência e supervisão humana;
IIproteção de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018;
IIIinclusão digital e acessibilidade universal;
IVredução do uso de papel e racionalização do consumo de energia;
Valinhamento às metas de sustentabilidade e governança ambiental (ESG).
VIrespeito à diversidade cultural amazônica e interiorização dos serviços.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Iincentivar a modernização da gestão pública estadual por meio de IA e Automação Inteligente;
IIpromover a eficiência operacional e o atendimento ao cidadão;
IIIestimular práticas sustentáveis e inovadoras na administração pública;
IVfomentar a inclusão digital e territorial;
Vfortalecer a transparência e a supervisão ética dos sistemas automatizados; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIapoiar a capacitação de servidores públicos e a inovação tecnológica regional.
Art. 5.
Constituem diretrizes para a implementação das tecnologias mencionadas:
Iincentivo à adoção de sistemas de triagem automatizada, chatbots e RPA;
IIsugestão de elaboração de planos estratégicos com metas e indicadores;
IIIrecomendação para criação de instâncias consultivas multissetoriais;
IVestímulo à transparência dos sistemas automatizados;
Vpromoção de capacitação técnica contínua em IA e inovação digital; e
VIfomento à inovação regional por meio de parcerias com universidades e startups.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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