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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8252, de 7 de maio de 2026

Lei nº 8252/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 5.069, de 2 de janeiro de 2020 que: "DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos, de cadeirinha auxiliar e assento elevado".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera a ementa da Lei nº 5.069, de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a disponibilização por locadoras de veículos de bebe conforto, cadeirinha auxiliar e assento elevado." (NR)

Art. 2.
Altera o art. 1º da Lei nº 5.069, de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
As empresas locadoras de veículos, que prestem serviços no Estado do Amazonas, disponibilizarão aos locatários bebe conforto, cadeirinha auxiliar e assento elevado para o transporte de crianças.
§ 1ºAs locadoras de veículos devem disponibilizar dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. e
§ 2ºÉ permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput." (NR)
Art. 3.
Altera a Lei nº 5.069, de 2 de janeiro de 2020, que passa a vigorar acrescida do

art. 1º A com a seguinte redação:

"

Art. 1.
A. As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: "Esta locadora disponibiliza dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoEm caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que trata o caput, a informação deve constar do comunicado. (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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