Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8210, de 23 de abril de 2026
Lei nº 8210/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 3.013/05.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O inciso IV do artigo 9º da Lei nº 3.013/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
IVProcurador: diploma de conclusão do curso de Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, respeitadas as situações consolidadas sob a égide da redação anterior.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030