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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8210, de 23 de abril de 2026

Lei nº 8210/2026

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 3.013/05.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso IV do artigo 9º da Lei nº 3.013/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

IVProcurador: diploma de conclusão do curso de Direito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovação de, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, respeitadas as situações consolidadas sob a égide da redação anterior.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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