Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3013, de 14 de dezembro de 2005
Lei nº 3013/2005
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS OPERACIONAIS TÍTULO DE – adicional ou gratificação; XVII VENCIMENTO BÁSICO: valor do vencimento correspondente à respectiva referência do cargo exercido dentro de um mesmo nível e carreira; XVIII GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária transitória, conferida ao servidor por desempenho de funções específicas e sobre determinadas condições, somente incorporáveis ao vencimento ou aos proventos nos termos firmados em Lei; XIX BENEFÍCIO: vantagem não pecuniária deferida ao servidor, decorrente da execução de programas institucionais; XX PROVENTO: remuneração devida a servidor inativo; XXI ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a referência inicial deferida a servidor dentro de um nível correspondente a uma carreira, decorrente da aplicação desta Lei; XXII AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da esfera administrativa da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS OPERACIONAIS
TÍTULO DE – adicional ou gratificação; XVII VENCIMENTO BÁSICO: valor do vencimento correspondente à respectiva referência do cargo exercido dentro de um mesmo nível e carreira; XVIII GRATIFICAÇÃO: retribuição pecuniária transitória, conferida ao servidor por desempenho de funções específicas e sobre determinadas condições, somente incorporáveis ao vencimento ou aos proventos nos termos firmados em Lei; XIX BENEFÍCIO: vantagem não pecuniária deferida ao servidor, decorrente da execução de programas institucionais; XX PROVENTO: remuneração devida a servidor inativo; XXI ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a referência inicial deferida a servidor dentro de um nível correspondente a uma carreira, decorrente da aplicação desta Lei; XXII AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: processo articulado de averiguação do desempenho individual do servidor, envolvendo a mensuração da capacidade laboral, do cumprimento de requisitos funcionais e da aquisição de titulação acadêmica.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS, DO PROVIMENTO E DA LOTAÇÃO
IV o vencimento básico dos cargos e funções mencionados no caput deste artigo é o constante nos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO V
DO INGRESSO
ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO VI
DAS CARREIRAS
treinamento e desenvolvimento, no âmbito da Escola do Legislativo, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, especialmente as de direção, chefia e assessoramento e ao estímulo à progressão na respectiva carreira.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
desta Lei, cumulada com o valor da remuneração do respectivo cargo efetivo e das vantagens pessoais ou de natureza individual.
perceberá um Adicional por Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes limites: I 2% (dois por cento) para o título de graduação; II 4% (quatro por cento) para o título de especialização; III 6% (seis por cento) para título de mestrado; e, IV 8% (oito por cento) para título de doutorado ou pós-doutorado.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Legislativa, mediante a aplicação dos ditames contidos nesta Lei; III tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos; e, IV prévia e expressa adesão do servidor ao novo quadro, consoante a assinatura de termo apropriado, no prazo fixado no artigo 35 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
alteradas nos termos em que se der a revisão geral de remuneração aos servidores do Legislativo.
ANEXO I ESTRUTURA DAS CARREIRAS COM O RESPECTIVO VENCIMENTO PADRÃO.