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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8018, de 5 de janeiro de 2026

Lei nº 8018/2026

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
Fica instituído, na forma desta Lei e de seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas, respeitados os conceitos fixados.
Art. 2.
Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, deve observar, na sua implantação:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IIa profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
IIIo compromisso dos servidores com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Estado do Amazonas;
IVa manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
Va garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;
VIa normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano de Cargos, objeto desta Lei;

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VIIa universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos da SNPH;
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituição Federal e Estadual.
Art. 3.
O Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, do Governo do Estado do Amazonas é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVGRUPO OCUPACIONAL: compreende classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VSERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIPLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias do Governo do Estado do Amazonas;
VIIQUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias do Governo do Estado do Amazonas;
VIIIFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
IXVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

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XIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;
XIIIEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XIVENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XVPROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVIILOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;

XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XIXQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
Parágrafo únicoOs Servidores da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizada em regulamento específico publicado pelo(a) Diretor(a) Presidente, observados os princípios da eficiência, razoabilidade e produtividade mínima.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5.
Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.
Art. 6.
A descrição dos cargos de provimento efetivo dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
Idenominação;
IIespecificação de classes;
IIIqualificação necessária;
IVnatureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

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Vatividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 7.
O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração, composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista desta Lei.
Parágrafo únicoO provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de Provas e/ou Provas e Títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DA EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

Art. 8.
A remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH é composta de Vencimento e Gratificação de Desempenho de Atividade Portuária e Aquaviária - GRADAPA, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
Aos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:
IGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO: aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, inclusive os integrantes do Quadro Suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo é devida a Gratificação de Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos do cargo efetivo:
a)Nível Médio: 10% (dez por cento);
b)Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c)Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d)Mestrado: 30% (trinta por cento);
e)Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
IIGRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, inclusive os integrantes do Quadro Suplementar, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a)Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): 25% (vinte e cinco por cento);
b)Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento); c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

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IIIGRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA E AQUAVIÁRIA - GRADAPA: atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal do órgão não contemplados por gratificação específica;
§ 1ºPara os fins da concessão da Gratificação prevista no inciso I deste artigo, a obtenção de certificado relativo ao ensino médio, quando exceder a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito do pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado à sua área de atuação.
§ 2ºAs gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado com Diploma, Certificado de Conclusão ou de outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3ºA correlação entre o curso considerado para o pagamento das Gratificações de Incentivo à Qualificação e de Curso e a área de atuação do servidor será atestada por sua Chefia Imediata.
§ 4ºNos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas "b" a "e" deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 5ºNos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Curso, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 6ºA concessão das gratificações do inciso I e II deste artigo serão analisadas pela SNPH e concedidas mediante ato próprio do Diretor-Presidente da Autarquia.
§ 7ºA Gratificação citada no inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.
§ 8ºEm razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300 de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, entre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.
§ 9ºPara fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.
§ 10ºIndependente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria.
§ 11ºPara fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da aposentadoria ou concessão de pensão.

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Art. 10.
s servidores investidos em cargos de provimento em comissão não farão jus à percepção da Gratificação do inciso III do artigo 9º desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 11.
Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e na classe e referência iniciais de carreira, momento em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.
Art. 12.
servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, nos termos da lei.
Art. 13.
Após cumprimento do estágio probatório será considerado:
Iaprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis;
IIreprovado, quando:
a)vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b)independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 14.
resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Diretor Presidente, publicado em Diário Oficial do Estado.
Art. 15.
A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.
Art. 16.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
Ia licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares.
IIa disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;

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d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não.
IIIo período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 17.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 18.
Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:
IPrograma Institucional de Qualificação;
IISistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 19.
Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
Ium programa de integração institucional para os servidores recém-admitidos;
IIas condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
IIIa qualificação dos servidores da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH para o implemento do desenvolvimento organizacional e de sua correspondente função social;
IVa criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 20.
Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
Ia conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
IIo desenvolvimento integral do cidadão servidor;
IIIa otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 21.
A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
Iidentificação das necessidades de capacitação;
IIcapacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública voltadas para a qualidade socialmente referenciada;
IIIcapacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

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Art. 22.
Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
Idas atividades dos servidores;
IIdas atividades da instituição.
Art. 23.
processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base nos itens abaixo, segundo regulamentação própria estabelecida no Regimento Interno e nas Normas da Administração, garantida a participação dos servidores efetivos:
Idas habilidades e competências que refletem nas atitudes e comportamentos individuais;
IIda assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 24.
s atuais servidores estatutários da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, serão enquadrados após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SNPH e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2ºDo ato de enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, com julgamento em até 30 (trinta) dias, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento, caso necessário.
Art. 25.
servidor que não estiver em exercício na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:
Ià disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
IIexercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IIIexercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;
IVem licença para tratar de interesse particular ou qualquer outra licença sem remuneração.

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Art. 26.
s servidores do Quadro Suplementar não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores constantes do Quadro Suplementar será equivalente à praticada no PCCR da SNPH, tendo como a tabela de equivalência remuneratória constante do Anexo V.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 27.
A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da SNPH, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob a forma de promoção horizontal, e independerá da existência de vaga, adotando-se para cada nova referência o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo únicoO servidor da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus à Promoção Horizontal.

CAPÍTULO IX

DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 28.
Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da SNPH dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:
Io concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;
IIos procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, ao qual se dará publicidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;
IIIo edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.

CAPÍTULO X

DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

Art. 29.
s atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei.

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CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30.
Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e avaliação deste Plano de Cargos, no âmbito da SNPH, cuja disciplina será efetivada por ato próprio do DiretorPresidente.
Art. 31.
enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, dar-se-á em até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 32.
Fica estabelecido o dia 1º de abril de cada ano como a data base para reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR.
Parágrafo únicoEm decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo II, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2026.
Art. 33.
s servidores constantes do Anexo II do Decreto nº 30.721, de 22 de novembro de 2010, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 34.
Respeitada a irredutibilidade salarial, eventuais gratificações oriundas do regime celetista e ainda percebidas por servidores - a exemplo das de Insalubridade, Praticagem, Comando Marítimo, Hora Extra Aquaviária 90% (noventa por cento), Adicional Aquaviário e Repouso Semanal Incorporado - ficam absorvidas pela gratificação inerente ao cargo desta Lei.
Parágrafo únicoCaso não seja possível a completa absorção de tais vantagens pela respectiva GRADAPA, a diferença restante será transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a ser absorvida pelos acréscimos remuneratórios futuros até sua extinção.
Art. 35.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH.
Art. 36.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

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ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

GRUPO SERVIÇO CARGO CLASSE VAGAS CÓDIGO REFERÊNCIA OCUPACIONAL

TÉCNICO DE NÍVEL NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS

SUPERIOR ÚNICA 03 TNS DE 1 ATÉ 10 SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE

SUPERIOR ASSISTENTE

ÚNICA 14 A.TÉC DE 1 ATÉ 10 TÉCNICO I MÉDIO ASSISTENTE ÚNICA 17 A.OPE DE 1 ATÉ 10 TÉCNICO II AUXILIAR ÚNICA 04 AUX.OPE II DE 1 ATÉ 10 OPERACIONAL II AUXILIAR ÚNICA 12 AUX.OPE III DE 1 ATÉ 10 FUNDAMENTAL OPERACIONAL III AUXILIAR ÚNICA 24 AUX.OPE IV DE 1 ATÉ 10 OPERACIONAL IV

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ANEXO II

TABELA REMUNERATÓRIA

NÍVEL SUPERIOR

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 TÉCNICO DE VENCIMENTO 2.705,26 2.742,59 2.780,44 2.818,81 2.857,71 2.897,15 2.937,13 2.977,66 3.018,96 3.060,83 NÍVEL SUPERIOR GRADAPA 3.050,61 3.092,71 3.135,39 3.178,66 3.222,52 3.266,99 3.312,08 3.357,78 3.404,36 3.451,58 TOTAL 5.755,87 5.835,30 5.915,83 5.997,47 6.080,23 6.164,14 6.249,20 6.335,44 6.423,32 6.512,41

NÍVEL MÉDIO

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ASSISTENTE VENCIMENTO 2.036,11 2.040,18 2.044,26 2.048,35 2.052,45 2.056,55 2.060,67 2.064,79 2.068,92 2.073,05 TÉCNICO I GRADAPA 2.120,00 2.124,24 2.128,49 2.132,75 2.137,01 2.141,28 2.145,57 2.149,86 2.154,16 2.158,47 TOTAL 4.156,11 4.164,42 4.172,75 4.181,10 4.189,46 4.197,84 4.206,23 4.214,65 4.223,08 4.231,52 REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ASSISTENTE VENCIMENTO 1.357,41 1.373,02 1.388,81 1.404,78 1.420,94 1.437,28 1.453,81 1.470,52 1.487,44 1.504,54 TÉCNICO II GRADAPA 2.100,00 2.124,15 2.148,58 2.173,29 2.198,28 2.223,56 2.249,13 2.275,00 2.301,16 2.327,62 TOTAL 3.457,41 3.497,17 3.537,39 3.578,07 3.619,22 3.660,84 3.702,94 3.745,52 3.788,59 3.832,16

NÍVEL FUNDAMENTAL

CLASSE ÚNICA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 AUXILIAR OPERACIONAL II VENCIMENTO 1.127,73 1.134,50 1.141,30 1.148,15 1.155,04 1.161,97 1.168,94 1.175,96 1.183,01 1.190,11 AUXILIAR GRADAPA 1.500,00 1.509,00 1.518,05 1.527,16 1.536,33 1.545,54 1.554,82 1.564,15 1.573,53 1.582,97 OPERACIONAL III TOTAL 2.627,73 2.643,50 2.659,36 2.675,31 2.691,37 2.707,51 2.723,76 2.740,10 2.756,54 2.773,08 REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

AUXILIAR VENCIMENTO 1.006,46 1.011,49 1.016,55 1.021,63 1.026,74 1.031,87 1.037,03 1.042,22 1.047,43 1.052,67 OPERACIONAL IV GRADAPA 1.400,00 1.407,00 1.414,04 1.421,11 1.428,21 1.435,35 1.442,53 1.449,74 1.456,99 1.464,27

TOTAL 2.406,46 2.418,49 2.430,58 2.442,74 2.454,95 2.467,23 2.479,56 2.491,96 2.504,42 2.516,94

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ANEXO III DESCRIÇÃO DOS CARGOS

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR QUALIFICAÇÃO CLASSE NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA Trabalho profissional Genérico: 1. Diploma de Graduação qualificado, que consiste 1. Planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos em área específica, em realizar atividades de 2. Utilizar materiais e outros insumos, estabelecendo princípios devidamente registrado e natureza técnica dentro normas e funções, para assegurar a correta aplicação, expedido por da área de sua formação produtividade e eficiência dos referidos serviços, dentro da ÚNICA estabelecimento oficial profissional. área de atuação ou reconhecido 3. Coordenar as equipes de trabalho dentro da área de sua oficialmente; formação 2. Registro no Conselho 4. Analisar e emitir pareceres técnicos Profissional específico. 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação.

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO I QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA 1. Certificado de Genérico: conclusão de curso do Trabalho profissional que 1. Preparar relatórios técnicos das atividades desempenhadas Ensino Médio, expedido consiste no apoio e/ou 2. Dar apoio técnico na realização das atividades do órgão por instituição de ensino, suporte no 3. Redigir, digitar e controlar processos, expedientes e relatórios devidamente desenvolvimento dos administrativos e técnicos ÚNICA reconhecida por órgão serviços técnicos e 4. Prestar atendimento ao público em questões direcionadas à competente. administrativos, inerentes unidade administrativa 2. Conhecimento básico a sua área de formação. 5. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. em informática. CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO II QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA 1. Certificado de Genérico: conclusão de curso do Trabalho profissional que 1. Executar e desenvolver, sob supervisão, tarefas de execução Ensino Médio, expedido consiste em acompanhar de atividades técnicas profissionais, de acordo com sua área de ÚNICA por instituição de ensino, toda rotina administrativa atuação devidamente operacional. 2. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. reconhecida por órgão competente. CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL II QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA 1. Certificado de 1. Trabalho profissional Genérico: conclusão de Ensino que consiste no apoio 1. Proceder aos serviços de limpeza e conservação da unidade Fundamental expedido e/ou suporte aos serviços administrativa por instituição de ensino de limpeza, reparo e 2. Realizar atividades referentes à eletricidade, cozinha, ÚNICA devidamente conservação nas unidades conservação de bens e materiais reconhecida por órgão do Órgão; 3. Realizar serviços de reparos em móveis e imóveis competente; 2. Executa todos os 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação; 2. Curso de Formação procedimentos referents à Específico: Aquaviário da atribuição de Mestre 5. Executa as atribuições de piloto fluvial na ausência deste; Capitania de Portos e Fluvial (com comando e 6. Assume o comando de embarcação de médio porte, de Costas e a experiência praticagem) em acordo com o Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; de: marinheiro fluvial embarcações de médio 7. Cumpre e faz cumprir as determinações emitidas pelo de convés (03 anos); porte de acordo com o Agente Aquaviário I; contramestre fluvial (03 disposto no CTS - Cartão 8. Mantém a disciplina na sua embarcação, zelando pelo anos); aperfeiçoamento de Tripulação de cumprimento dos deveres dos tripulantes de todos os cargos

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de convés à distância Segurança emitido pela sob as suas ordens; para Mestre Fluvial Capitania dos Portos; 9. Inspeciona a embarcação para verificar as condições de

asseio e higiene; 10. Inspeciona as condições operacionais da embarcação; 11. Zela pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e quaisquer efeitos que receber a bordo; 12. Toma todas as precauções para completar a segurança da embarcação quer em viagem, quer no porto; 13. Outras atividades relacionadas ao cargo definidas no Regulamento para tráfego Marítimo - RTM. CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL III QUALIFICAÇÃO CLASSE NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA

Genérico: 1. Proceder aos serviços de limpeza e conservação da unidade administrativa 2. Realizar atividades referentes à eletricidade, cozinha, conservação de bens e materiais 3. Realizar serviços de reparos em móveis e imóveis 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. Específico: 1. Contra Mestre: 1. Certificado de 1.1. Assume o comando de embarcações de pequeno porte, de conclusão de Ensino acordo com o Cartão de Tripulação de Segurança - CTS; Fundamental expedido 1.2. Realiza manobras da embarcação à proa, sob a ordem do por instituição de ensino oficial que a dirigir, e pela utilização do molinete nas devidamente 1. Trabalho profissional operações de entradas e saídas dos portos, além da limpeza ÚNICA reconhecida por órgão e conservação do mesmo; que consiste no apoio competente; e/ou suporte aos serviços 1.3. Pruma sempre que necessário, de acordo com as ordens do 2. Curso de Formação de limpeza, reparo e Agente Aquaviário II, faz as sondagens necessárias na Seção Aquaviário da Capitania conservação nas unidades de Convés; dos Portos e Costas e a do Órgão; 1.4. Controla o licenciamento dos tripulantes da seção de experiência de: a) para 2. Executa todos os convés, de acordo com as instruções do Imediato de Contra Mestre - procedimentos referentes qualquer ocorrência verificada; marinheiro fluvial de à atribuição de Contra 1.5. Comunica ao superior os reparos, substituições e convés (03 anos); Mestre com Praticagem e suprimentos que se fizerem necessários na parte da contramestre fluvial (03 Condutor Motorista Fluvial embarcação que lhe disser respeito; anos) aperfeiçoamento em embarcações de 1.6. Prepara todos os aparelhos de carga, com a devida de convés à Distância pequeno porte, de acordo antecedência, a fim de iniciar as operações ao atracar; na para Mestre Fluvial; b) com o disposto no Cartão saída, preparar os mesmos aparelhos para viagem; para Condutor Motorista Fluvial - marinheiro de Tripulação de 1.7. Auxilia o Imediato nos trabalhos de convés por ocasião de Segurança - CTS, emitido acidentes; fluvial de máquinas com pela Capitania dos Portos 1.8. Outras atividades relacionadas ao cargo definidos no experiência de embarque para cada uma das Regulamento para tráfego Marítimo - RTM. de 04 anos e curso de funções que compõem o 2. Condutor Motorista Fluvial: aperfeiçoamento de cargo. 2.1. Executa todos os serviços afetos a sua especialidade de máquinas.

modo a manter todos os aparelhos, instalações mecânicas e hidráulicas e pneumáticas funcionando corretamente; 2.2. Presença na praça de máquinas ou em outro local previamente determinado, durante as manobras da embarcação ou em situações de emergência; 2.3. Inspeciona com antecedência os serviços necessários a manobra da embarcação, mantendo sempre em boas condições de funcionamento;

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2.4. Mantém sob sua guarda material que lhe for entregue,

responsabilizando-se pelas faltas que ocorrem assinando as devidas cautelas; 2.5. Outras atividades relacionadas ao cargo definidos no regulamento para tráfego Marítimo - RTM.

CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL IV QUALIFICAÇÃO CLASSE NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS NECESSÁRIA

Genérico: 1. Proceder aos serviços de limpeza e conservação da unidade administrativa 2. Realizar atividades referentes à eletricidade, cozinha, conservação de bens e materiais 3. Realizar serviços de reparos em móveis e imóveis 1. Trabalho profissional 4. Executar outras tarefas correlatas a sua área de atuação. que consiste no apoio Específico: 1. Certificado de e/ou suporte aos serviços 1. Executa os serviços de lubrificação geral dos motores; conclusão de Ensino de limpeza, reparo e 2. Mantém esgotados os porões da embarcação; Fundamental expedido conservação nas unidades 3. Participa de trabalhos de tratamento, conservação na praça por instituição de ensino do Órgão; de máquinas; devidamente 2. Executa todos os 4. Comunica ao superior (agente Aquaviário III) qualquer ÚNICA reconhecida por órgão procedimentos referentes anormalidade que ocorra na praça de máquinas tais como competente; à atribuição de Marinheiro variação na leitura dos instrumentos de medida de pressão e 2. Curso de Formação Fluvial de Máquina e das instalações dos aparelhos de alarme; Aquaviário da Marinheiro de Convés, de 5. Informa ao Mestre qualquer variação na leitura dos Capitania dos Portos e acordo com o disposto no instrumentos de medida de pressão e temperatura, bem Costas. Cartão de Tripulação de como das indicações dos aparelhos de alarme; Segurança - CTS, emitido 6. Participa de serviços de manutenção como pintura no convés, pela Capitania dos Portos. bordas falsas, antepares e varandas; 7. Executa serviços de leme quando determinado pelo Superior; 8. Fiscaliza o carregamento da embarcação para evitar carga e

passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos e Costa; 9. Outras atividades relacionadas ao cargo definidos no Regulamento para tráfego Marítimo - RTM.

CEP 69.050 - 030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO IV QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO QUADRO PERMANENTE

CARGO ATUAL CARGO TRANSPOSTO / CLASSE / REFERÊNCIA

NÍVEL SUPERIOR Agente Portuário Técnico de Nível Superior, Classe Única - Referência 1 NÍVEL MÉDIO Agente Portuário II Assistente Técnico I, Classe Única - Referência 1 Agente Portuário III Assistente Técnico II, Classe Única - Referência 1 NÍVEL FUNDAMENTAL Agente Aquaviário II Auxiliar Operacional II, Classe Única - Referência 1 Agente Aquaviário III Auxiliar Operacional III, Classe Única - Referência 1 Agente Aquaviário IV Auxiliar Operacional IV, Classe Única - Referência 1

ANEXO V QUADRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA - SNPH QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO ATUAL EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

NÍVEL FUNDAMENTAL Comandante fluvial Auxiliar Operacional II, Classe Única - Referência 1 Motorista fluvial Auxiliar Operacional III, Classe Única - Referência 1 Marinheiro Fluvial de Convés

Auxiliar Operacional IV, Classe Única - Referência 1 Marinheiro Fluvial de Máquinas

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