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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7723, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7723/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 5.262, de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................... ..................................................................................................................................

Parágrafo únicoA disponibilização do acesso eletrônico ao prontuário médico não afasta a obrigação dos hospitais públicos e privados de fornecer cópias físicas, digitais ou digitalizadas do prontuário médico sempre que solicitado pelo paciente ou seu representante legal". (NR)

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 5.262, de 24 de setembro de 2020 que, GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica acrescido o art. 2º-A, incisos I a XII, à Lei nº 5.262 de 24 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O prontuário eletrônico deverá abranger, no mínimo, as seguintes informações:

Inome completo, data de nascimento, CPF, número do CNS e outras informações do paciente;
IIdata de abertura do prontuário;
IIIdiagnósticos realizados;
IVexames laboratoriais e de imagem, acompanhados dos respectivos laudos;
Vprescrições médicas e tratamentos recomendados;
VIregistros da evolução clínica;
VIIprocedimentos realizados e intervenções cirúrgicas;
VIIIidentificação do médico responsável pelo atendimento;
IXidentificação do médico responsável pela intervenção cirúrgica, se houver;
Xtermos de consentimento assinados pelo paciente ou representante legal;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIregistros de atendimento da equipe de enfermagem;
XIIdata de encerramento do prontuário com a conclusão do tratamento e prognóstico, se aplicável." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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