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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5262, de 24 de setembro de 2020

Lei nº 5262/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020.

GARANTE aos pacientes das redes pública e privada de saúde do Estado o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido aos pacientes das redes pública e privada de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de acesso ao prontuário médico por meio eletrônico.
Art. 2.
No caso da rede pública e da rede privada, conveniada ao Poder Público Estadual, o acesso ao prontuário médico eletrônico poderá ser realizado através de meios eletrônicos a que o paciente terá acesso por meio da internet.
§ 1ºº O paciente receberá um e-mail com as orientações de como acessar seu prontuário médico.
§ 2ºº VETADO
§ 3ºº Para fins desta Lei, entende-se por unidade da rede privada, todos os hospitais e clínicas em geral que estejam em convênio com o Poder Público ou realizando serviços a este.
Art. 3.
O acesso e envio a terceiros do prontuário médico para registro, autorizações, resultados de exames, internações, receitas médicas e demais procedimentos relacionados ao histórico de saúde deverão ser autorizados pelo paciente.
Art. 4.
O processo de digitalização dos prontuários deverá estar em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal n. 13.787, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 5.
Os procedimentos eletrônicos de que trata esta Lei serão disponibilizados somente por profissionais da saúde, mediante assinatura original ou digital, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, ou envio de e-mail ao paciente.
Art. 6.
Em razão do sigilo profissional da profissão, é vedada a divulgação de informações do paciente a terceiros sem autorização, sujeitando o gestor da unidade e demais profissionais às sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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