Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7373, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7373/2025
Art. 1.
Dispõe sobre medidas de incentivo Meu Primeiro Emprego, no âmbito do Estado do Amazonas, objetivando ações dirigidas para capacitação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, incorporando-os nos mais diversos seguimentos da economia.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre medidas de incentivo Meu Primeiro Emprego.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Os objetivos das medidas de incentivo são:
Ia criação de postos de trabalhos formais para jovens, respeitando as diretrizes da Lei Federal nº 12.852/2013 que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE e a Lei Estadual nº 6.669/2023, que "Institui o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas";
IIpreparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
IIIa qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social;
Art. 3.
Serão atendidos jovens em situação de desemprego, que não tenham possuído vínculo formal anterior, integrantes de família com renda mensal per capita de até um salário mínimo, e ainda observados os demais requisitos desta Lei.
§ 1ºSerão verificados, prioritariamente, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou os cadastrados no Portal Mais Emprego, sendo estes instrumentos de execução de política pública de emprego que possibilitam ao trabalhador ampliar suas possibilidades em obter novo emprego e de serem reconduzidos mais rapidamente para o mercado de trabalho.
§ 2ºO encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1º, observará a ordem cronológica das inscrições.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo Estadual, a cargo da Autoridade Administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber, regulamentar a presente lei, criando políticas públicas de incentivo à adesão, através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado que aderirem a lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, consequentemente reduzindo o índice de desempregados e oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego.
Parágrafo únicoEsta Lei com relação às diferentes formas de fiscalização, incidência ou isenção de carga tributária junto às empresas individuais de responsabilidade limitada, as microempresas e pequenas empresas, será regulamentado a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição com a finalidade de criar diretrizes das atividades relativas à viabilidade econômica.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
Serão diretrizes orientadas para as seguintes ações:
Iiniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
IIestimular projetos de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
IIIdesenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IVdesenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e
Vimplantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
Art. 6.
Este projeto de lei será regulamentado a cargo da Autoridade Administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber para:
Irealizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação;
IIcoordenar as ações institucionais necessárias à execução;
IIIpraticar os atos administrativos necessários à implementação.
Art. 7.
Para inscrever-se, o jovem deverá seguir os seguintes requisitos:
Iter idade compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em consonância com a Lei nº. 12.852/2013 que institui o Estatuto da Juventude, assim devendo apresentar no ato da inscrição:
IIapresentar carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS e comprovante de residência;
IIIdeclaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e
IVatestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 8.
Para efeito desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, exceto os temporários, domésticos e por prazo determinado.
Art. 9.
A rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito somente poderá ocorrer após a contratação de outro jovem também inscrito no programa, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo únicoNa hipótese, o objetivo do incentivo ter como meta, base ou princípio a execução de obra, ou que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030