Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6669, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 6669/2023
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Juventude, destinado a orientar, integrar e articular políticas, ações e medidas voltados para a garantia dos direitos da juventude.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Juventude será decenal, revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Plano Estadual de Juventude do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São diretrizes do Plano Estadual de Juventude:
Iser uma política de Estado com ações permanentes;
IIgarantir a participação da juventude através da manutenção e se possível a criação de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude;
IIIreconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis;
IVfomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;
Vconsolidar uma política transversal que perpasse de maneira articulada todas as áreas do governo.
Art. 3.
São objetivos do Planto Estadual de Juventude:
Igarantir o direito ao exercício integral da cidadania, participação social e política, reconhecendo a juventude como sujeito de direitos essenciais na formulação, execução e avaliação das políticas públicas;
IIassegurar à juventude o direito à comunicação, à produção e à disseminação de conteúdos, tanto individual quanto colaborativo, permitindo, assim, o exercício da liberdade de expressão e efetivando a democratização das informações;
IIIgarantir a universalização do acesso a uma educação gratuita, de qualidade, inclusiva e participativa, que reconheça a juventude como sujeito de direitos, oferecendo mecanismos que promovam a sua autonomia e emancipação;
IVavalizar o direito à cultura, à identidade e à memória social;
Vpromover efetivo acesso à profissionalização, ao trabalho e à geração de renda, assegurando a proteção social ao trabalho e uma remuneração adequada;
VIdemocratizar o acesso às tecnologias da informação;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIIpromover, de forma integral, o acesso à saúde, pela prevenção, promoção, proteção e recuperação, proporcionando qualidade de vida ao jovem;
VIIIassegurar a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, essencial à garantia da qualidade de vida da sociedade;
IXassegurar o pleno desenvolvimento juvenil por meio da prática desportiva e da garantia do direito ao lazer;
Xefetivar o pleno exercício do direito ao território e à cidade, proporcionando condições que garantam a permanência da juventude e o seu desenvolvimento integral, tanto no campo quanto na cidade;
XIproporcionar ao jovem o efetivo direito à diversidade, à igualdade de direitos e oportunidades, não sendo aceita nenhuma forma de intolerância e discriminação; e
XIIgarantir ao jovem viver em um ambiente seguro.
Art. 4.
São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude:
Icidadania e participação social e política;
IItrabalho, renda e novas formas de inserção;
IIIdiversidade e igualdade;
IVsaúde e qualidade de vida;
Veducação e Cultura;
VIciência e tecnologia da informação e da comunicação;
VIIesporte e lazer;
VIIItransporte e mobilidade;
IXmeio ambiente e sustentabilidade; e
Xsegurança integral e cidadã.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Juventude será executado pelo Governo do Estado, comportando para a sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação dos municípios amazonenses, organizações sociais e entidades privadas.
Art. 5.
Serão prioritariamente beneficiados com os projetos, as ações e os programas voltados à juventude e implementados pelo governo do estado, os municípios que, no prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, instituírem a Política Municipal de Juventude.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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