Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7371, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7371/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Idesenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando-se de bioinsumos e de produtos minerais de baixo impacto ambiental;
IItornar a produção agropecuária mais resiliente frente às diversidades climáticas;
IIIpromover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
IVapoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivada que utilizem bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental;
Vfomentar e estimular a produção on farm de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade como microrganismos isolados;
VIestimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado;
VIIestimular o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam a progressão do bioma do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas;
VIIIestimular a redução de custos de produção na agropecuária, a autonomia dos agricultores, a segurança e a soberania alimentar;
IXtornar a produção da agropecuária em atividade que armazena carbono no sistema, de modo a contribuir para a superação do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas;
Xestimular a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável;
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XIcontribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU na agenda global 2030.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, entende-se por:
Ibioinsumo ou insumo biológico: são insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal;
IIremineralizadores de solo: são insumos extraídos da mineração que aplicados no solo podem fornecer macronutrientes e micronutrientes para as plantas e atuar para correção, melhoramento da fertilidade e regeneração da capacidade produtiva dos solos;
IIItransição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menores impactos para o meio ambiente e saúde humana;
IVagricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionado a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo, em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo;
Vsistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
VIbiofábricas: são estruturas com a finalidade de produção de microorganismos como bactérias ou fungos para controle de pragas e doenças, bem como outros produtos para controle biológico e proteção de plantas e criações, e, bioprodutos para induzir a resistência de plantas, bioestimuladores de plantas, entre outros;
VIIprodução on farm: produção de insumos biológicos na própria unidade agrícola, que consiste na multiplicação microrganismos ou outros produtos e agentes biológicos com a finalidade de uso do próprio agricultor ou de forma associativa para serem utilizados nos sistemas agropecuários;
VIIIdesenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
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IXproduto para fertilidade de solo e nutrição de plantas: aquele produto utilizado para manutenção ou incremento da capacidade do solo em sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, tais como os remineralizadores de solo ou pós de rochas, calcários e fosfatos naturais, inclui-se aí bioprodutos como os inoculantes, os biofertilizantes e os bioestimulantes, que aportam substâncias ou fixam nutrientes proporcionando equilíbrio nutricional e melhor desenvolvimento dos cultivos;
Xatividade que armazena carbono: atividade de agricultura, pecuária e florestal, que pela mudança no uso da terra adota manejos e práticas que permitem sequestrar carbono na atividade agrícola com incremento de matéria orgânica nos solos e em todo o sistema. Entra outras, pode ser citado a manutenção de solos cobertos com palhas, escolha de plantas que aportam material orgânico, plantio direto na palha, rotação e consorciação de cultivos, integração lavoura-pecuária-floresta, uso de fertilizantes orgânicos, entre outras práticas que evitam ou reduzem a emissão de dióxido de carbono (CO2) para a atmosfera.
Art. 4.
Na forma desta Lei, são diretrizes para o incentivo e desenvolvimento:
Iapoiar à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de insumos biológicos e minerais para uso agrícola caracterizados como de baixo impacto ambiental, por meio de financiamento público e firmando parcerias com instituições de pesquisa, universidades e de assistência técnica e extensão rural e social;
IIfomentar à produção e o uso de bioinsumos no estado, com incentivo especial ao desenvolvimento, criação e adaptação de tecnologias para a produção nas próprias propriedades rurais e de instalação de pequenas e médias biofábricas e startups nos municípios de forma associativa ou privada;
IIIfomentar a produção e o uso de remineralizadores de solo na produção agropecuária, com investimentos públicos em prospecção de fontes minerais nas regiões do estado e em pesquisa agronômica visando dotar de melhor eficiência no uso em cultivos e criações;
IVfomentar o uso de plantas de cobertura de solo, ampliando a proteção física, a diversidade biológica e viabilizando a ciclagem de nutrientes;
Vincentivar o desenvolvimento e a consolidação de cadeias produtivas de insumos biológicos;
VIincentivar o desenvolvimento de produtos para fertilidade de solo, nutrição de plantas e regeneração de solos e sistemas agrícolas, caso dos remineralizadores, fertilizantes orgânicos e organominerais;
VIIapoiar tecnicamente para a confecção de manuais de boas práticas e para a instalação e funcionamento das biofábricas e obtenção de qualidade dos produtos;
VIIIprioridade nas aquisições governamentais ou com recursos públicos para alimentos e produtos oriundos de sistemas produtivos sustentáveis;
IXapoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis adaptadas e adequadas à agricultura regenerativa e à transição agroecológica;
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Xestímulo às cooperativas e associações de produtores que implementem projetos adequados as diretrizes desta Lei;
XIo incentivo à adoção de práticas e manejos sustentáveis dos solos, proteção de nascentes e mananciais, visando à conservação e proteção dos recursos naturais;
XIIapoio à produção e à pesquisa de sementes variedades adaptadas a condições de solo e clima regionais e aos sistemas agroecológicos;
XIIIincentivo a ações de separação, coleta e reciclagem de resíduos orgânicos para transformação em fertilizantes por meio de compostagem nos municípios.
Art. 5.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.