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Lei Estadual do Amazonas nº 7275, de 26 de dezembro de 2024

Lei nº 7275/2024

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Art. 1.
Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.448, de 28 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.448, de 28 de março de 2017, que "DISPÕE sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino.", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A proposta pedagógica integrada e específica das escolas de ensino médio em tempo integral, que participam do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, terá por base a ampliação da jornada escolar, com a carga horária semanal mínima de 45 (quarenta e cinco) horas, perfazendo 5.400 (cinco mil e quatrocentas) horas/ano, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos aspectos socioemocionais, conforme estabelecido no § 2º do

artigo 7º da Portaria nº 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC).

Art. 3.
Consideram-se integrantes do Programa de que trata esta Lei as escolas elencadas no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC é responsável pela implantação, pelo acompanhamento e pela execução do EMTI.".
Art. 2.
A Lei nº 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e 10, com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, observadas as disposições estabelecidas pela União acerca da execução financeira dos repasses recebidos, é custeado com recursos do Governo Federal, conforme Portaria nº 2.116, de 6 de dezembro de 2019, do Ministério da Educação (MEC), visando apoiar a implementação da proposta pedagógica de escolas de ensino médio em tempo integral da rede pública do Estado do Amazonas no decorrer do período de 10 (dez) anos, a partir da adesão, considerando a data de assinatura do termo de compromisso.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoO Estado do Amazonas destinará, na lei orçamentária anual, dotação específica para cobrir eventuais necessidades de aporte complementar ao Programa.
Art. 6.
Para fins de implantação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral no Estado do Amazonas, será instituída a equipe de implementação, regulamentada por meio de Portaria, conforme o perfil e atribuições requeridos pelo Ministério da Educação, observado o disposto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoA designação para integrar a equipe de implantação se dará por ato específico do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas.
Art. 7.
A equipe especializada é responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral e faz jus a retribuição pecuniária, em face do interesse institucional prioritário e excepcional, a partir de sua designação.
Art. 8.
As retribuições pecuniárias de que trata o art. 7º serão custeadas com recursos do Programa de Fomento às Unidades Escolares de Ensino Médio em Tempo Integral destinados à remuneração de profissionais que atuam em sua implantação, mediante repasse do MEC.
Art. 9.
As metas, os objetivos, o período de atendimento, a matriz curricular, a carga horária pedagógica, os valores do auxílio-atuação e da retribuição pecuniária e as demais questões relativas ao EMTI serão regulamentadas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas, conforme a legislação vigente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3.
O Anexo Único da Lei nº 4.448, de 28 de março de 2017, renumerado para Anexo I, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
A Lei nº 4.448, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a inclusão do Anexo II, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I ESCOLAS INTEGRANTES DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL N.º CÓDIGO INEP NOME DA ESCOLA MUNICÍPIO

01 13027638 Escola Estadual Maria Rodrigues Tapajós Manaus - CDE3

02 13027972 Escola Estadual Senador Petrônio Portella Manaus - CDE3

03 13031899 Instituto de Educação do Amazonas Manaus - CDE1

04 13025767 Centro Educacional Arthur Virgílio Filho Manaus - CDE7

05 13030590 Escola Estadual Maria do Céu Vaz D'oliveira Manaus - CDE6

06 13027620 Escola Estadual Maria Madalena Santana de Lima Manaus - CDE5

07 13030604 Escola Estadual Governador Melo Povoas Manaus - CDE4

08 13014846 Escola Estadual Presidente Costa e Silva Anori

09 13038010 Escola Estadual Prof.ª Maria Belém Barreirinha

10 13015370 Escola Estadual Euclides Corrêa Vieira Beruri

11 13042076 Escola Estadual Brandão de Amorim Parintins

12 13079638 Escola Estadual Cid Cabral da Silva Manaus - CDE6

13 13080563 Escola Estadual Marcantonio Vilaça I Manaus - CDE6

14 13083732 Escola Estadual Professora Jacimar da Silva Gama Manaus - CDE2

15 13084461 Escola Estadual Carauari Carauari

16 13090410 Escola Estadual Danilo de Mattos Areosa Novo Airão

17 13304348 Escola Estadual Professora Enery Barbosa dos Santos Nhamundá

18 13313215 EETI João dos Santos Braga Manaus - CDE7

19 13102320 EETI Aurea Pinheiro Braga Manaus - CDE4

20 13099884 EETI Engenheiro Professor Sergio Alfredo Pessoa Figueiredo Manaus - CDE5

21 13099892 Escola Estadual Prefeito Donga Michiles Maués

22 13102290 Escola Estadual Indígena Pamuri Mahsã Wi I São Gabriel da Cachoeira

23 13104381 EETI Jose Holanda Cavalcante Borba

24 13104390 Escola Estadual CETI Professor Manuel Vicente Ferreira Lima Coari

25 13104420 EETI Maria Eva dos Santos Presidente Figueiredo

26 13104411 EETI Professora Lecita Fonseca Ramos Manaus - CDE7

27 13105310 EETI Historiador Arindal Vinicius da Fonseca Reis Manicoré

28 13105329 EE CETI Dom Jorge Edward Marskell Itacoatiara

29 13105515 CETI Pedro Falabella Urucará

30 13105833 CETI Tarcila Prado de Negreiros Mendes Humaitá

31 13106368 CETI Professor Aristélio Sabino de Oliveira Benjamin Constant

32 13106376 CETI Agostinho Ernesto de Almeida Lábrea

33 13106350 CETI Professora Rosaria Marinho Paes Nova Olinda do Norte

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES RECOMENDADAS PARA A EQUIPE TÉCNICA ESPECIALIZADA

A equipe técnica especializada deverá ter a seguinte composição 1. Coordenador Geral; 2. Especialista Pedagógico; 3. Especialista em Gestão; 4. Especialista de Infraestrutura; Cada um dos componentes da equipe deverá ter 40 (quarenta) horas semanais de dedicação ao Programa. Atribuições da equipe técnica especializada: 1.1. Coordenador Geral:

a)planejar a implantação das escolas a partir da definição dos aspectos regulatórios e legais nas áreas de competência da Secretaria para institucionalizar a sua criação;
b)formular políticas e diretrizes associadas à Proposta Pedagógica e de Gestão que orientarão a condução do Programa;
c)planejar e administrar direta ou indiretamente os recursos de diversas naturezas: materiais, humanos e financeiros necessários à implantação do Programa;
d)estruturar os processos para operação das funções definidas na Gerência do Programa, bem como estabelecer e gerenciar as interfaces com as áreas da Secretaria;
e)avaliar e diagnosticar os resultados obtidos pelas escolas para subsidiar a SEDUC na definição da revisão das estratégias de implantação e na orientação da expansão do Programa;
f)acompanhar, monitorar e reportar regularmente as metas definidas no Plano de Ação do Programa de acordo com a governança definida pela Secretaria e Governo do Estado ou Distrito Federal, conforme aplicável; e
g)responsabilizar-se por informar o Ministério da Educação os dados relativos ao processo de implementação. 1.2. Especialista Pedagógico:
a)formular e acompanhar a execução da proposta pedagógica das escolas em período integral no que se refere aos desenhos curriculares, programas de ensino, regimento escolar, código de ética, sistema de avaliação escolar, avaliação de entrada dos estudantes e posterior nivelamento dos conteúdos, consolidação dos resultados de aprendizagem, entre outros;
b)formular e implementar os planos de formação continuada das equipes das escolas e áreas correlatas da Secretaria, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria;
c)fomentar a produção de material estruturado bem como a sistematização de soluções de caráter pedagógico identificadas nas escolas; e
d)formular e executar os programas relativos à parte flexível do currículo; e
e)acompanhar e analisar os resultados obtidos pelas escolas identificando as revisões necessárias para sustentar a consolidação e perpetuação do Programa.

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1.3. Especialista de Gestão:

a)planejar junto às áreas da Secretaria todos os processos e rotinas administrativas e operacionais das escolas;
b)definir e coordenar o processo de monitoramento e acompanhamento da gestão das escolas, prevendo e orientando o aporte dos recursos necessários para tal;
c)orientar a elaboração dos Planos de Ação das escolas e o efetivo desdobramento em Programas de Ação;
d)consolidar os resultados obtidos pelas escolas, divulgar e promover a efetiva revisão em conjunto com a equipe de acompanhamento e as áreas da SEDUC;
e)sistematizar o processo de gestão e operação das escolas com vistas a orientar a expansão do Programa; e
f)acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à remuneração da equipe pedagógica (em especial os professores) e repasses do MEC, criando e monitorando os relatórios de prestação de contas. 1.4 Especialista de Infraestrutura:
a)elaborar e acompanhar a execução do orçamento financeiro do Programa no que tange à parte de infraestrutura bem como ao controle da utilização dos recursos;
b)assegurar o cumprimento das metas estabelecidas relativas à construção e à reforma de escolas e à disponibilização de toda sua infraestrutura pedagógica (biblioteca, laboratórios, etc.), seja diretamente, seja pela interação com outros setores da SEDUC;
c)assegurar a oferta de serviços de apoio, seja diretamente, seja pela interação com outros setores da Secretaria; e
d)coordenar a logística necessária para a operação da Gerência do Programa quanto às sessões de Acompanhamento e Formações nas Escolas.

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