Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7274, de 26 de dezembro de 2024
Lei nº 7274/2024
Art. 1.
Fica instituído, em conformidade com o inciso VI, do art. 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 10 de julho de 2013, o Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, órgão colegiado da Política Estadual de Juventude do Amazonas, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas à juventude, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao desenvolvimento, bem-estar, protagonismo social e qualidade de vida dos jovens no Estado do Amazonas.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se jovens as pessoas na faixa etária de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 4.
Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, a proteção e assistência ao jovem previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos da juventude, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:
IMembros de órgãos e entidades públicos:
a)1 (um) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;
b)1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;
c)1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
d)1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
e)1 (um) da Secretaria de Estado da Assistência Social;
f)1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
g)1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
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h)1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
i)1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
j)1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
k)1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;
l)1 (um) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
m)1 (um) das Secretarias Municipais de Juventude do Estado do Amazonas;
IIMembros da sociedade civil:
a)13 (treze) representantes de entidades cujas atividades principais estejam relacionadas à juventude e sejam atuantes nas áreas de educação, trabalho, emprego, geração de renda, movimento estudantil, desporto e lazer, qualidade de vida, saúde, meio ambiente, diversidade religiosa, deficiência ou mobilidade reduzida, relações raciais e étnicas, gênero e diversidade sexual e cultura.
§ 1ºOs membros titulares do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.
§ 2ºEm caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Estadual alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
§ 3ºO membro titular da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer será o Secretário de Estado do Desporto e Lazer.
Art. 6.
Os membros titulares dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a regra do inciso II, do artigo 5º, desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
Art. 7.
Os membros dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 8.
O Conselho Estadual de Juventude - CEJUV tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIIPlenário;
IVCâmaras Setoriais.
§ 1ºA Presidência do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV será exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.
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§ 2ºAs atividades dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 3ºAs despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, realizadas no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.
Art. 9.
Constituem competências do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV:
Iauxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL na elaboração do Plano Estadual de Juventude e das demais políticas públicas que atendam à população jovem do Estado do Amazonas em toda sua diversidade;
IIauxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas as quais permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Estado do Amazonas;
IIIpropor políticas públicas e outras iniciativas que visem garantir e ampliar os direitos das juventudes, especialmente, dos jovens com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso à educação, à saúde, à segurança, à cultura, ao desporto e lazer e à geração de oportunidades de emprego e renda;
IVrecomendar a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades estaduais destinados à juventude;
Vatuar em situações que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VIemitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas à juventude;
VIIpromover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem os direitos do jovem;
VIIIincentivar a criação de conselhos municipais de juventude;
IXarticular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
Xdelegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias relacionadas à juventude;
XIfomentar o intercâmbio entre organizações juvenis municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área da juventude;
XIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados a fim subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Juventude e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos jovens;
XIIIvelar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e demais normais atinentes à juventude; e
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XIVelaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV e o Regimento Interno da Conferência Estadual de Juventude, e suas respectivas alterações, quando for o caso.
Art. 10.
Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV reunir-seá em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente.
Parágrafo únicoO Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.
Art. 11.
As reuniões do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.
Art. 12.
As deliberações aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV por maioria simples de votos, deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.
§ 1ºAs matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, serão definidas no respectivo Regimento Interno.
§ 2ºNo processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, caberá ao Presidente o voto ordinário e, além desse, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13.
As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, observada a paridade entre representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 14.
Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos da juventude.
Art. 15.
Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas da juventude, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, por maioria simples.
Art. 16.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV, preservando-se a sua autonomia.
Art. 17.
Conselho Estadual de Juventude - CEJUV contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, a qual fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual de Juventude - CEJUV.
Art. 18.
Conselho Estadual de Juventude - CEJUV deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional de Juventude - CONJUVE e com o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito aos direitos do jovem e das liberdades e garantias fundamentais da juventude.
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Art. 19.
Conselho Estadual de Juventude - CEJUV organizará a Conferência Estadual de Juventude ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais de juventude no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 20.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.