Amazonas
Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 78, de 12 de julho de 2013
Lei nº 78/2013
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Art. 1. Art. 164. Art. 2. Art. 168. Art. 3. Art. 169. Art. 4. Art. 5. Art. 199. Art. 6. Art. 200. Art. 7. Art. 201. Art. 8. Art. 205. Art. 9. Art. 229. Art. 10. Art. 230. Art. 11. Art. 231. Art. 12. Art. 233. Art. 13. Art. 235. Art. 14. Art. 242. Art. 15. Art. 243. Art. 16. Art. 17. Art. 3. Art. 6. Art. 17. Art. 23. Art. 26. Art. 40. Art. 18.PODER LEGISLATIVO
ALTERA a Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências. Reproduzida no e-DOALEAM, Edição n. 369 de 03.12.2013.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuições, com amparo no que dispõe o art. 31, I e 32, I da Constituição do Estado do Amazonas c/c o artigo 89, I, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
"
estudo de impacto ambiental.