Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6759, de 10 de janeiro de 2024
Lei nº 6759/2024
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Art. 1. Art. 24-A. PARTE – do pulmão, do fígado ou da medula óssea - órgãos que podem ser doados em vida, isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Lei Estadual nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 24-A e 24-B, com a seguinte redação:
"
Art. 24-A.
Ficam os doadores de sangue, os doadores de rins e os doadores de
Art. 24-B.
Considerar-se-á apto para o benefício:
Iaquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município;
IIaquele que realizar a doação de sangue em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses;
IIIdoadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas." (N.R.)
Art. 2.
Fica revogada a Lei Promulgada nº 404, de 12 de julho de 2017.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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