Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6603, de 27 de novembro de 2023
Lei nº 6603/2023
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºO incentivo a que se refere o caput será assegurado por meio de diretrizes para a oferta de educação básica de qualidade às populações do setor primário ou localizadas em zonas rurais no interior do Estado.
§ 2ºAs ações a que se refere o caput estão de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, nos termos do art. 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e no Plano Estadual de Educação - PEE, Lei nº 4.183, de 26 de junho de 2015.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Ipopulações do setor primário: crianças e jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos pertencentes a grupos de:
a)agricultores familiares;
b)extrativistas;
c)pescadores artesanais;
d)ribeirinhos;
e)assentados e acampados da reforma agrária;
f)trabalhadores assalariados rurais; e
g)quilombolas, povos indígenas, caboclos e outros que vivem do trabalho no meio rural com suas especificidades;
IIescola rural:
a)situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
b)situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do setor primário;
IIIescola do setor primário:
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a)comunitárias que atuam com Pedagogia da Alternância - Escolas para Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais, compreendidas como Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;
b)situadas ou destinadas às populações indígenas e quilombolas; e
c)as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, integradas à educação do setor primário que funcionem nas condições especificadas no inciso II do art. 2º.
Art. 3.
As ações de incentivo à educação no setor primário e meio rural têm os seguintes objetivos:
Iestimular a educação sustentável na escola rural e do setor primário;
IIdesenvolver a qualidade da escola rural e do setor primário;
IIIdespertar no jovem do setor primário o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos;
IVincentivar a participação do jovem do setor primário em ações de capacitação educacional, técnica e profissional no setor primário; e
Vcombater o abandono escolar.
Art. 4.
São princípios e diretrizes das ações a que se refere esta Lei;
Irespeito à diversidade do setor primário em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional, de raça e etnia;
IIpromoção da formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do setor primário, considerando-se as condições concretas da produção rural;
IIIvalorização da identidade da escola rural por meio de projetos pedagógicos apropriados às necessidades, cultura e interesses dos alunos do setor primário;
IVflexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas atinentes ao trabalho no setor primário; e
Vcontrole social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do meio rural.
Art. 5.
São ações elencáveis para o incentivo à educação no setor primário e meio rural:
Ia participação colegiada, envolvendo representantes municipais, das organizações sociais do setor primário, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação no setor primário e no meio rural;
IIa conscientização de pais e alunos sobre vantagens futuras advindas do investimento em educação;
IIIoferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;
IVgarantia de condições de infraestrutura e transporte escolar.
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Art. 6.
É assegurada a alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural tradicional predominante em que a escola está inserida.
Art. 7.
As ações, a que se refere esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.