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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6570, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6570/2023

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma específica a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescenta-se o artigo 55-A na Lei Ordinária nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas", com a seguinte redação:

"Art. 55-A Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Dislexia nos concursos públicos realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1ºO atendimento especializado de que trata esta Lei consiste em:
IVETADO;
IIprofissional ledor para auxiliar na leitura das provas, se solicitado pelo candidato;
IIIprofissional transcritor para auxiliar na escrita e preenchimento do cartãoresposta, se solicitado pelo candidato;
IVsala diferenciada para os candidatos com TDAH ou Dislexia que solicitarem profissionais ledor ou transcritor.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºOs editais de concursos públicos no âmbito do Estado do Amazonas deverão informar de maneira clara e objetiva, as normas que regem a necessidade de Atendimento Especializado às pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e/ou Dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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