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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6567, de 6 de novembro de 2023

Lei nº 6567/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o treinamento e a capacitação dos profissionais que realizam o atendimento direto às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Assegura que todo atendimento direto prestado às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado do Amazonas, por órgãos da administração pública e empresas privadas, serão realizados, obrigatoriamente, por profissionais treinados e capacitados para o exercício de tal função.
Art. 2.
A manutenção de profissionais treinados e capacitados para atender e incluir as pessoas com transtorno de espectro autista, conforme dispõe esta Lei, passa a ser obrigatória em todos os locais de atendimento ao público, entre eles, os pertencentes aos órgãos públicos, escolas, clínicas de saúde, laboratórios e consultórios, restaurantes, hotéis, rodoviárias, portos e aeroportos, e instituições culturais e de lazer.
Art. 3.
Os profissionais de que trata esta Lei serão responsáveis pelo atendimento prioritário garantido por Lei às pessoas com transtorno de espectro autista, a fim de assegurarlhes tratamento diferenciado e atendimento imediato, de acordo com o que determina o artigo 2º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e o § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4.
O atendimento a ser realizado pelo profissional deve envolver todas as etapas do serviço, desde o contato inicial com o autista, até o momento da finalização do serviço, garantida a acessibilidade e o respeito aos direitos da pessoa com TEA.
Art. 5.
O treinamento e a capacitação descritos no artigo 1º desta Lei são de responsabilidade do Poder Público, no caso de servidores públicos concursados ou contratados, e dos empregadores, quando se tratar de empresa privada.
Art. 6.
Os órgãos públicos e as empresas privadas terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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