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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6207, de 17 de fevereiro de 2023

Lei nº 6207/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o acompanhamento e fiscalização, no âmbito interno, da previdência complementar dos membros e servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A participação dos membros e servidores efetivos do Poder Legislativo no regime de previdência complementar do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Estadual nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, rege-se pela regulamentação normativa pertinente.
Art. 2.
No âmbito interno deverá ser constituída uma comissão especial responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos direitos e deveres dos membros e servidores referentes à participação de que trata o artigo anterior.
Parágrafo únicoO acompanhamento e fiscalização mencionados neste artigo incluem os procedimentos e observância das regras aplicáveis ao regime de previdência complementar do Estado do Amazonas pelos órgãos internos da Casa, além de toda instrução técnica e jurídica necessárias à segurança e eficiência do funcionamento do referido regime.
Art. 3.
O disposto no artigo anterior não exclui a interação e auxílios mútuos mantidos com o Comitê de Assessoramente de Previdência Complementar do Estado do Amazonas - CAPC, instituído pela Lei Estadual nº 5.633/2021, referentes às demandas internas identificadas pela comissão especial em relação à entidade de previdência privada contratada pelo Estado.
Art. 4.
As incumbências e a serem desempenhadas pela comissão especial prevista no

art. 2º serão definidas no ato normativo que a constituir, devendo dela fazer parte o DiretorGeral, como seu Presidente, e o Procurador-Geral, como Vice-Presidente, ambos sem direito a remuneração.

Art. 5.
Pelo exercício da função de Presidente da Mesa Diretora e de Comissão Permanente os membros da Casa farão jus a um terço do respectivo subsídio, cujo pagamento observará o teto remuneratório previsto no art. 109, X, da Constituição Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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