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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6196, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6196/2023

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que "ESTABELECE as normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §§ 4º a 8º ao art. 24 da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 24 (...)

§ 4ºFicam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta das esferas estadual e municipais, os cidadãos que tiverem servido como jurados no Tribunal do Júri, em uma das Comarcas do Estado do Amazonas.
§ 5ºO jurado a que se refere esta Lei é a pessoa investida na função de julgar, no Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, ou qualquer outro crime que tenha conexão com um crime doloso contra a vida.
§ 6ºPara enquadramento no benefício previsto por esta Lei, o cidadão terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado ao órgão por no mínimo dois eventos, consecutivos ou não.
§ 7ºO comprovante expedido pela Vara Criminal do Tribunal do Júri deverá conter o nome completo do jurado, a função desempenhada, e as datas em que prestou o serviço perante o Tribunal.
§ 8ºA isenção de que trata esta Lei terá validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de atuação do beneficiário como jurado no Tribunal do Júri."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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