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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6110, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 6110/2022

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Art. 1. Art. 22. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, que "INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Amazonas; FIXA o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; AUTORIZA a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 22 da Lei nº 5.633, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 22.
.......................................................................................................
Parágrafo únicoNa hipótese de deputados ocupantes de cargos públicos efetivos vinculados a regime próprio de previdência, que não fizeram a opção pelo regime de previdência complementar, no âmbito dos respectivos cargos de origem, o percentual de contribuição de 8,5% (oito e meio porcento), previsto no artigo 15, § 1º desta Lei, para efeito do caput deste artigo, incidirá sobre o valor do subsídio de Deputado que exceder a base de cálculo utilizada para o recolhimento da contribuição devida ao regime próprio ao qual esteja vinculado."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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