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Lei Estadual do Amazonas nº 5998, de 28 de julho de 2022

Lei nº 5998/2022

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.998, DE 28 DE JULHO DE 2022.

OBRIGA as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As instituições financeiras, situadas no Estado do Amazonas, informarão ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Parágrafo únicoAs informações exigidas das instituições financeiras deverão estar:
Idisponibilizadas em sua página da internet; e
IIapostas, em destaque, em local e formato visível ao público, no recinto das suas dependências e nas dependências dos seus correspondentes no Estado.
Art. 2.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará a pena de multa prevista no inciso I do art. 56, e na forma do art. 57, ambos da Lei Federal nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
As instituições financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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