Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5782, de 12 de janeiro de 2022
Lei nº 5782/2022
Art. 1.
Esta Lei institui a Política de Educação Digital nas Escolas Públicas - Cidadania Digital, em consonância com a estratégia 7.9 do Plano Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n. 4.183, de 26 de junho de 2015, com o objetivo de adquirir uma tecnologia educacional para garantir que a filtragem adequada da internet dentro e fora das escolas esteja em vigor.
Parágrafo únicoEntende-se como Cidadania Digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança.
PODER LEGISLATIVO
Lei n. 5.782, DE 12 DE JANEIRO DE 2022.
INSTITUI a Política de Educação Digital nas Escolas Públicas - Cidadania Digital.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital visa ao cumprimento relacionado à utilização segura de tecnologia e à cidadania digital.
Parágrafo únicoA Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo do Amazonas destinados ao uso adequado da internet na educação.
Art. 3.
São princípios da Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital:
Ia garantia que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
IIo comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;
IIIa utilização segura de tecnologia e cidadania digital; e
IVo fornecimento de educação e conscientização sobre a utilização segura de tecnologia e cidadania digital que capacita:
a)os alunos para fazerem mídia inteligente e escolhas on-line;
b)pais ou responsáveis para saberem como discutir o uso de tecnologia segura com os filhos;
PODER LEGISLATIVO
c)os diretores das escolas para garantirem que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;
Va promoção da Cidadania Digital entre os estudantes, incentivando os pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança;
VIo uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo online, como bate-papo, jogos, superexposição nas redes, golpes na internet e o vazamento de informações;
VIIa discussão de temas como os crimes de internet, informações falsas, privacidade e o risco de postar fotos íntimas;
VIIIa diminuição do uso excessivo da internet para os perigos do ciberespaço e as questões relacionadas à sexualidade, como exposição íntima e o aliciamento de crianças e adolescentes;
IXa discussão sobre o bullying na rede, de forma a prevenir a propagação das chamadas brincadeiras de mau gosto, ajudando a estabelecer princípios de uma cultura de paz na internet;
Xa conscientização para evitar postagem de comentários, fotografias ou vídeos que desonrem a imagem de alguém ou de um grupo específico, que provoquem insultos, humilhações ou discriminações;
XIa não exposição de seus alunos a situações vexatórias por meio de comentários inapropriados, seja na sala de aula ou na internet, para não gerar insultos entre alunos, bullying e cyberbullying, humilhações na sala de aula ou nos grupos de mensagens instantâneas dos alunos, e similares.
Art. 4.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
Ipromover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;
IIofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;
IIIofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política; e
IVrealização de palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar a Cidadania Digital na sociedade.
Art. 5.
A Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas públicas, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6.
O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução
PODER LEGISLATIVO
descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.