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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5695, de 22 de novembro de 2021

Lei nº 5695/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.222, de 8 de outubro de 2015, que "INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 8º da Lei n. 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .................................................................................................................... .................................................................................................................................

§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do Regulamento, o valor da taxa fixada no caput deste artigo, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento), com os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações)."
Art. 2.
O artigo 9º da Lei n. 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, e seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de arrecadação própria, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1ºOs pagamentos da TCFA/AM, referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderão ser feitos com acréscimos, até o último dia do mês de dezembro.
§ 2ºO pagamento da TCFA/AM, referente ao quarto trimestre do ano civil, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente."

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
O Anexo Único da Lei n. 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE Potencial de

Empresa de Poluição, Grau de Empresa de Empresa de Pessoa Física Microempresa Pequeno Utilização de Médio Porte Grande Porte Porte Recursos Naturais Pequeno 173,90 347,80 695,61 Médio 278,24 556,49 1.391,21 Alto 77,28 347,80 695,61 3.478,04

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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