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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5670, de 8 de novembro de 2021

Lei nº 5670/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, que "ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
A Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ialteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
.......................................................................................................
Ipublicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova;"(NR)
IIalteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
.......................................................................................................
Parágrafo únicoO período de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. "
IIIalteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias."
IVAcréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 74.
..................................................................................................... ......................................................................................................
§ 1ºNão se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado." (NR)
VAcréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

"

§ 2ºFica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada". (NR)
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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