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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5506, de 24 de junho de 2021

Lei nº 5506/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.506, DE 24 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 2.º da Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7.º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006."(NR) O artigo 3.º da Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Em caso de acionamento dos respectivos serviços públicos, ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de reincidência, nos seguintes valores: Fica acrescentado o artigo 3.º-A à Lei n. 4.442, de 13 de março de 2017 com a seguinte redação:

"

IR$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e salvamento;
IIR$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo;
IIIR$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de serviço de polícia judiciária;
IV1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame de corpo e delito). .................................................................................................................................
§ 3ºº O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºº Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei n.13.871, de 17 de setembro de 2019. "(NR)
Art. 3-A.
Após o atendimento da mulher vítima da violência, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e das providências a serem adotados pelo Poder Público." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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