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Lei Estadual do Amazonas nº 4442, de 13 de março de 2017

Lei nº 4442/2017

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.442, DE 13/3/2017

INSTITUI mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Amazonas, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Amazonas, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.
Art. 2.
Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
§ 1ºº Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
§ 2ºº O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
§ 3ºº Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
Iserviço de atendimento móvel de urgência;
IIserviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);
IIIserviço de busca e salvamento;
IVserviço de policiamento ostensivo; e
Vserviço de polícia judiciária.
§ 4ºº Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos artigos 5.º e 7.º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3.
Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.
§ 1ºº VETADO
§ 2ºº Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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