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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5498, de 15 de junho de 2021

Lei nº 5498/2021

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Art. 1.
A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA poderá ser atribuída aos servidores efetivos e em comissão do Estado do Amazonas, obedecidos, respectivamente, os critérios estabelecidos pelas Leis n. 3.300 e 3.301, ambas de 8 de outubro de 2008, observados os requisitos dispostos nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.498, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

REGULAMENTA, na forma que especifica, a concessão da Gratificação de Atividades TécnicoAdministrativas, previstas nas Leis n. 3.300 e 3.301, de 8 de outubro de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas tem natureza jurídica pro labore faciendo, não se incorporando à remuneração dos cargos e não podendo gerar reflexos de nenhuma natureza, tampouco compor base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores vinculados à AMAZONPREV.
Art. 3.
A atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores efetivos impõe-lhes o ônus de cumprir escala laboral de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo na hipótese do órgão ou entidade a qual esteja vinculado o servidor funcionar em carga horária inferior.
Art. 4.
Além da exclusividade já estabelecida pelo artigo 5.º da Lei n. 3.301, de 8 de outubro de 2008, ficam estabelecidos como limite máximo para os cargos em comissão: o nível 14, para cargos com simbologia AD-2 e nível 13 para os demais.
Art. 5.
O controle da concessão e da atribuição dos níveis de valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, previstas na Lei n. 3.300/2008 e 3.301/2008, será exercido pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão, observados os seguintes procedimentos e requisitos:
Io pedido para a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e atribuição do nível remuneratório deverá ser encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, devidamente instruído com os seguintes dados e documentos:
a)nome do servidor;
b)o cargo que exerce;
c)cópia do decreto de nomeação;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

d)nível de valor proposto;
e)demonstrativo do impacto financeiro na folha de pagamento;
f)comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa;
IIrecebida a documentação, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão analisará a proposta e, aceitando-a, encaminhará Portaria Conjunta, subscrita por seu titular e pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor à Imprensa Oficial do Estado, para fins de publicação;
IIIrejeitada a proposta, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão devolverá os autos ao órgão ou entidade de lotação do servidor, indicado as razões do indeferimento e o nível remuneratório a ser atribuído, para fins de adequação do pedido;
IVreadequada a proposta inicial, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor devolverá os autos à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, para aprovação e adoção do procedimento previsto no inciso II deste artigo.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 28.020, de 28 de outubro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2021.

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