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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5295, de 3 de novembro de 2020

Lei nº 5295/2020

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que "ESTABELECE normas gerais para a realização de concurso público, pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso VI do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...) (...)

VIserão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência no patamar de 20% (vinte por cento), para cada cargo das vagas a serem preenchidas." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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