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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5220, de 1 de setembro de 2020

Lei nº 5220/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.220, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2020.

REDUZ os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidos, no percentual de 30% (trinta por cento), os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos:
IDa Tabela I - Atos dos Tabeliães de Notas:
a)os atos de escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);
IIDa Tabela II - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis:
a)os atos de registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo), bem como os atos descritos no item VII - Constituição ou incorporação de condomínio e no item VIII - Baixa: pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros;
IIIDa Tabela III - Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos:
a)os atos de apresentação (apontamento) e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos);
IVDa Tabela IV - Atos dos Ofícios dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas:
a)os atos de registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);
VTabela de Emolumentos - Dos Atos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos - e Tabeliães de Notas com Competência Concorrente:
a)os atos de escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

b)os atos de registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo).
Art. 2.
Os demais valores permanecem inalterados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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