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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5066, de 11 de outubro de 2019

Lei nº 5066/2019

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Art. 1.
O inciso V do caput do artigo 34-A, o inciso II do
§ 2ºº do artigo 34-A e o
§ 1ºº do artigo 40 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.953, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 34-A.
......................................................................................................
Vaplicação de recursos nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.
§ 2ºº .................................................................................................................
II50 % (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social." "
Art. 40.
......................................................................................................
§ 1ºº A AFEAM fará jus à taxa de administração de 10% (dez por cento) ao ano em 2019, 9% (nove por cento) ao ano em 2020, 8% (oito por cento) ao ano em 2021, 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 2022, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente."
Art. 2.
O artigo 34-A da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a inclusão do
§ 8ºº, com a seguinte redação:

"

Art. 34-A.
......................................................................................................
§ 8ºº Os recursos do FMPES previstos para aplicação, conforme o inciso I do
§ 2ºº, e que estão disponíveis em operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser remanejados, até o limite de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para aplicação segundo o inciso II do º, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019."
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

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