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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5005, de 11 de novembro de 2019

Lei nº 5005/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.005, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA a Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, que "Estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso VI do
§ 1ºº do art. 7.º da Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
...............................................................................................................
§ 1ºº ......................................................................................................................
VIserão reservadas vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), para cada cargo, desprezada a parte decimal." (N.R)
Art. 2.
Inclui o art. 75-A na Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

"

Art. 75-A.
Quando a reserva de vagas for de 10% (dez por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3.ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para 11.ª, 21.ª e 31.ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação." (N.R)
Art. 3.
Inclui o art. 75-B na Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, com a seguinte redação:

"

Art. 75-B.
Quando a reserva de vagas for de 20% (vinte por cento), o primeiro candidato com deficiência classificado será nomeado para ocupar a 3.ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 8.ª, 13.ª, 18.ª, 23.ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação." (N.R)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

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