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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4855, de 18 de junho de 2019

Lei nº 4855/2019

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.855, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

ALTERA o art. 21 da Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, em que veda a participação, como candidato, de membro da comissão do concurso público no respectivo certame, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 21 da Lei n. 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
É vedada a participação, como candidato, de membro da comissão do concurso público no respectivo certame.
Parágrafo únicoQualquer membro será imediatamente excluído da comissão se ocorrer a inscrição no respectivo certame de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

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