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Lei Estadual do Amazonas nº 4417, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 4417/2016

Ver fonte oficial 63 artigos

Poder Legislativo

LEI N. 4.417, DE 29/12/2016

DISPÕE sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS TAXAS

Art. 1.
Ficam criadas as Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, em conformidade com o disposto na Lei Estadual n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, assim como as Leis Estaduais n.os 2.923, de 27 de outubro de 2004, 3.097, de 27 de novembro de 2006, 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 8 de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores n.os 25.583, 28 de dezembro de 2005, 36.108, de 6 de agosto de 2015 e 36.107, de 6 de agosto de 2015.
Parágrafo únicoAs taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
Art. 2.
Os valores das taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos Anexos I, II, III, IV e V.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO I – DA TAXA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FITOSSANITÁRIOS

Art. 3.
A taxa de emissão de documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da

produção e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

§ 1ºº O trânsito de vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou quaisquer outros documentos fitossanitários em conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação fitossanitária.
§ 2ºº O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

SUBSEÇÃO II – DA TAXA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 4.
A taxa de cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro de viveiros e estabelecimentos comerciais, assim como a renovação ou alteração destes.
Parágrafo únicoEntende-se por estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga.

SUBSEÇÃO III – DA TAXA DE OUTROS SERVIÇOS CONCERNENTES À DEFESA VEGETAL

Art. 5.
A taxa de outros serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC, inscrição de Unidade Produtiva - UP e inscrição de Unidade de Consolidação UC.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 6.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 7.
A taxa de serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS.

SEÇÃO I

Art. 8.
A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.
§ 1ºº Entende-se por estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 2ºº Nenhum estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá funcionar sem prévio registro no órgão competente.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 9.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade do estabelecimento.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 10.
A taxa de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 11.
A taxa de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo únicoEntende-se por prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 12.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 13.
A taxa de registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 14.
A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo estabelecimento.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 15.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 16.
A taxa de alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 17.
A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 18.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 19.
A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 20.
A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos, seus componentes e afins destinados a comercialização, ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes toxicológicas:
IClasse I: extremamente tóxico;
IIClasse II: altamente tóxico;
IIIClasse III: medianamente tóxico;
IVClasse IV: pouco tóxico.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 21.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxicos, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 22.
A taxa de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 23.
A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos descritos no artigo 20 desta Lei.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 24.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 25.
A taxa de alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 26.
A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo 01 (um) ano, estabelecido no
§ 3ºº do artigo 6.º do Decreto n. 36. 107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n. 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 27.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 28.
A taxa de renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 29.
A taxa de renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido no
§ 3ºº do artigo 6.º do Decreto n. 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n. 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 30.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 31.
A taxa de alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE RENOVAÇÃO CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

SEÇÃO I

Art. 32.
A taxa de renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do

artigo 3.º do Decreto n. 36.107, de 6 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei n. 3.803, de 29 de agosto de 2012.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 33.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico, seus componentes e afins.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 34.
A taxa de renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XII

DA TAXA DE DEFESA ANIMAL

SEÇÃO I

SUBSEÇÃO I – DA TAXA DE PERMISSÃO DE TRÂNSITO ANIMAL

Art. 35.
A taxa de permissão de trânsito animal tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.
§ 1ºº O trânsito de animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos em conformidade com as medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.
§ 2ºº O controle do trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico que envolve os transportes a pé, rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.

SUBSEÇÃO II – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ZOOSANITÁRIOS

Art. 36.
A taxa de fiscalização e utilização de serviços públicos zoosanitários tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e dos serviços públicos previstos no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

DO SUJEITOPASSIVO

Art. 37.
contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico.
Art. 38.
São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 39.
A taxa de permissão de trânsito animal será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
Art. 40.
A taxa de fiscalização e utilização de serviços zoosanitários será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XIII

DA TAXA DE INDENIZAÇÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

SEÇÃO I

Art. 41.
A taxa de indenização de Defesa Sanitária Animal tem como fato gerador investimentos e custeio das ações de Defesa Sanitária Animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 42.
A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 43.
Será isento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM, para o trânsito de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento competente.
Art. 44.
Fica isento da cobrança da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal quando da emissão de GTA para transporte intraestadual de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do mesmo CNPJ ou CPF, desde que tenha finalidade de cria, recria e engorda dos animais.
Art. 45.
s proprietários recolherão a Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, mediante guia de recolhimento da ADAF.
Art. 46.
A emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA fica condicionada à apresentação prévia do comprovante de pagamento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, podendo ser substituída pelo comprovante da contribuição recolhida em favor do Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas - FUNDEPEC/AM.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 47.
A Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal será lançada após opção da pessoa física ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais.

CAPÍTULO XIV

DA TAXA DE INSPEÇÃO ANIMAL

SEÇÃO I

Art. 48.
A Taxa de Inspeção Animal tem como fato gerador a obrigatoriedade da prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 49.
São sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relativas ao escopo deste capítulo, quais sejam, estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; entrepostos, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de leite; entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados; entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem; entrepostos de mel e nas indústrias de produtos deles derivados; postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado, sujeitas à inspeção, no âmbito da inspeção animal.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 50.
A Taxa de Inspeção Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ENVOLVENDO ANIMAIS AQUÁTICOS - TFSAA

Art. 51.
Institui as Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA, detalhados no Anexo V da presente Lei, referentes a:
Ivigilância sanitária de animais aquáticos, fiscalização, inspeção, controle, habilitação, credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde de animais aquáticos:
a)relacionadas ao cultivo, produção, a comercialização de animais aquáticos, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária;
b)em feiras, exposições, leilões e qualquer outro evento que concentre animais aquáticos;
c)em estabelecimento de produção ou comércio de animais aquáticos, que façam uso de produtos veterinários e/ou substâncias químicas e biológicas com finalidade profilática ou terapêutica para uso em aquicultura;
IImanutenção de registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de recursos pesqueiros e aquícolas em:
a)empreendimentos aquícolas e pesqueiros;
b)embarcações pesqueiras;
c)infraestrutura de desembarque de pescado;
IIIfiscalização, controle, registro, habilitação e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços afins à defesa agropecuária aquícola:
a)em laboratório de análises e pesquisas aquícolas e pesqueiras;
b)Profissional Responsável Técnico (RT), ou seja, pessoa física prestadora de serviços com formação profissional legalmente compatível com a natureza da atividade aquícola e/ou pesqueira.
Art. 52.
agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os empreendimentos de pequeno porte são isentos do pagamento das Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo - TFSAA de que trata o artigo 51, caput desta Lei.
Parágrafo únicoA comprovação da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará mediante apresentação da Carteira de Produtor Rural emitida pelo órgão oficial de assistência técnica e extensão rural, e para empreendimentos de porte pequeno, das condições definidas em lei.

SEÇÃO I

Art. 53.
As Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA tem como fato gerador o desempenho pelo órgão competente de ações de prevenção, do controle e da erradicação de doenças nos empreendimentos aquícolas e a sanidade da matéria prima obtida a partir da atividade de pesca e aquicultura.

Poder Legislativo

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 54.
contribuinte das Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa de vigilância e fiscalização sanitária exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros, infraestrutura de desembarque de pescado e embarcações pesqueiras, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 55.
As Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA serão lançadas de ofício mediante a prestação de qualquer dos serviços previstos, bem como após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação, dos empreendimentos aquícolas e laboratoriais, dos animais aquáticos, dos seus produtos, subprodutos e materiais biológicos, constatando-se a adequação às legislações vigentes.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56.
A receita proveniente do recolhimento das taxas dispostas na presente Lei será recolhida diretamente em conta corrente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, através de guia específica, destinados ao custeio e investimentos inerentes às suas finalidades.
Art. 57.
Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 4.º da Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que "DISPÕE sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências.", passa a vigorar com a transformação do inciso IX em inciso X, passando o inciso IX a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
........................................................................................................
IXo produto do recolhimento das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos;
Xquaisquer outras receitas operacionais."
Art. 58.
As taxas podem ser lançadas de forma isolada ou em conjunto, desde que devidamente discriminadas e individualizadas.
Art. 59.
lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Art. 60.
valor das custas será expresso em reais, e corrigido de acordo com a variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
Art. 61.
A Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.
Art. 62.
Revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal de 1988, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TAXAS DE DEFESA VEGETAL

VALOR FATO GERADOR UNIDADE (R$) 1 EMISSÃO DE DOCUMENTO 1.1 Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV 30,00 PERMISSÃO 1.2 Outros documentos fitossanitários 20,00 UNIDADE 2 CADASTRO 2.1 Cadastro de Viveiro 110,00 UNIDADE 2.2 Cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais 150,00 UNIDADE Renovação de cadastro ou registro de 2.3 100,00 UNIDADE estabelecimentos comerciais e de viveiro Alteração de cadastro ou registro de 2.4 60,00 UNIDADE estabelecimentos comerciais e de viveiro 3 OUTROS SERVIÇOS 3.1 Credenciamento de Responsável Técnico - RT 50,00 UNIDADE 3.2 Coleta de amostras 30,00 UNIDADE Taxa de inscrição em curso de Certificado 3.3 Fitossanitário de Origem e Consolidado - 200,00 UNIDADE CFO/CFOC/habilitação de profissionais Renovação de habilitação de profissionais - 3.4 150,00 UNIDADE CFO/CFOC (de 5 em 5 anos) 3.5 Inscrição de Unidade Produtiva - UP 50,00 UNIDADE 3.6 Inscrição de Unidade de Consolidação 100,00 UNIDADE

ANEXO II TAXAS DE AGROTÓXICOS E INSUMOS VETERINÁRIOS

VALOR FATO GERADOR UNIDADE (R$) REGISTRO DE ESTABELECIMENTO 1 COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS 220,00 REGISTRO COMPONENTES E AFINS REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS 2 NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS 220,00 REGISTRO COMPONENTES E AFINS ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE 3 100,00 ALTERAÇÃO AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO 4 100,00 ALTERAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE 5 R$110,00 RENOVAÇÃO AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO 6 R$110,00 RENOVAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, 7 SEUS COMPONENTES E AFINS 7.1 Classe Toxicológica I: Extremamente Tóxico 700,00 CADASTRO 7.2 Classe Toxicológica II: Altamente Tóxico 650,00 CADASTRO 7.3 Classe Toxicológica III: Medianamente Tóxico 550,00 CADASTRO 7.4 Classe Toxicológica IV: Pouco Tóxico 500,00 CADASTRO ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE 8 PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS 180,00 ALTERAÇÃO COMPONENTES E AFINS RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE 9 PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS 350,00 RENOVAÇÃO COMPONENTES E AFINS

ANEXO III TAXAS DE DEFESA ANIMAL

VALOR FATO GERADOR UNIDADE (R$) 1 Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA - - 1.1 Emissão GTA (por documento) 5,00 Por documento

Por animal + 1.2 Para bovino e bubalino, destinados a abate 1,00 emissão GTA Para bovino e bubalino, CPF ou CNPJ para outros Por animal + 1.3 1,00 CPF ou CNPJ emissão GTA Para bovino e bubalino, CPF ou CNPJ para mesmo 1.4 - Isento CPF ou CNJP Por animal + 1.5 Para equídeos, destinados a qualquer finalidade 1,00 emissão GTA Por lote de 05 1.6 Para ovinos e caprinos, destinados a abate 1,00 cabeças ou fração + emissão GTA Por lote de 05 Para ovinos e caprinos, CPF ou CNPJ para outro 1.7 1,00 cabeças ou fração CPF ou CNPJ + emissão GTA Para ovinos e caprinos, CPF ou CNPJ para mesmo 1.8 - Isento CPF ou CNJP Por lote de 05 1.9 Para suídeos, destinados a abate 1,00 cabeças ou fração + emissão GTA

Poder Legislativo

Por lote de 05 Para suídeos, CPF ou CNPJ para outro CPF ou 1.10 1,00 cabeças ou fração CNPJ + emissão GTA Para suídeos, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou 1.11 - Isento CNJP Por lote de 500 1.12 Para aves de produção, destinados ao abate 5,00 cabeças ou fração + emissão GTA Por lote de 500 Para aves de produção, CPF ou CNPJ para outro 1.13 5,00 cabeças ou fração CPF ou CNPJ + emissão GTA Independente da Para aves de produção, CPF ou CNPJ para mesmo quantidade de 1.14 5,00 CPF ou CNJP animais + emissão GTA Por lote de 500 Para pintos de um dia e ovos férteis, CPF ou CNPJ 1.15 5,00 ou fração + para outro CPF ou CNPJ emissão GTA Independente da Para pintos de um dia e ovos férteis, CPF ou CNPJ quantidade de 1.16 5,00 para mesmo CPF ou CNJP animais + emissão GTA Por lote de 1000 Para larvas, alevinos e peixes, CPF ou CNPJ para 1.17 5,00 ou fração + outro CPF ou CNPJ emissão GTA Independente da Para larvas, alevinos e peixes, CPF ou CNPJ para quantidade de 1.18 5,00 mesmo CPF ou CNJP animais + emissão GTA Para animais silvestres, destinados a qualquer Por animal + 1.19 1,00 finalidade emissão GTA Independente da Para peixes ornamentais, destinados a qualquer quantidade de 1.20 15,00 finalidade animais + emissão GTA Para emissão de GTA para saída de eventos 1.21 - Isento agropecuários 1.22 Transferência de animais (Termo de Transferência) 5,00 Por documento Autorização para a realização de eventos 2 100,00 Por dia de evento agropecuários 2.1 Quando se tratar de evento beneficente - Isento 3 Desinfecção 5,00 Por veículo Por solicitação Coleta de material para diagnóstico de anemia ou de interesse 4 10,00 infecciosa equina específico do proprietário

Por solicitação ou de interesse 5 Coleta de material para diagnóstico de brucelose 5,00 específico do proprietário Por lote de 50 ou fração e por solicitação ou de 6 Envio de amostras 100,00

interesse específico do proprietário Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo 7 - - E/CIS 7.1 Para subprodutos de origem animal por tonelada 10,00 Por tonelada 7.2 Animais embarcados por unidade 2,00 Por unidade Por animal 7.3 Por animal tangido 1,00 tangido 8 Certificado de Vacinação Contra a Brucelose - - Por unidade de 8.1 Animais embarcados 2,00 transporte 8.2 Animais Tangidos 1,00 Por animal Desinfecção de veículos transportadores de 9 - - animais 9.1 Veículo de grande porte 15,00 Por veículo 9.2 Veículo de médio porte 12,00 Por veículo 9.3 Veículo de pequeno porte 10,00 Por veículo 10 Diagnósticos laboratoriais - - 10.1 Anemia infecciosa equina 15,00 Por animal 10.2 Raiva dos herbívoros e carnívoros 10,00 Por Animal Abaixo de 200 10.3 Brucelose (prova lenta) 4,00 cabeças, por animal Acima de 200 10.4 Brucelose (prova lenta) 3,00 cabeças, por animal 10.5 Brucelose, prova do Mercaptoetanol 10,00 Por amostra 10.6 Febre aftosa (sorológico) 10,00 Por amostra 10.7 Febre aftosa (probang) 20,00 Por amostra 10.8 Bacteriológico 12,00 Por amostra 10.9 Parasitológico (grande animais) 8,00 Por amostra 10.10 Parasitológico (pequenos animais) 9,00 Por amostra Por 10.11 Leptospirose 4,00 macroaglutinação Abaixo de 200 10.12 Tuberculose (prova simples) 6,00 animais, por animal

Acima de 200 10.13 Tuberculose (prova simples) 5,00 animais, por

animal Abaixo de 200 10.14 Tuberculose (prova comparada) 10,00 animais, por animal Acima de 200 10.15 Tuberculose (prova comparada) 8,00 animais, por animal Outros tipos de diagnósticos que forem 10.16 12,00 Por Animal incorporados às práticas laboratoriais 11 Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal - 11.1 Bovinos e bubalinos 1,00 Por Animal Por lote ou 11.2 Ovinos, caprinos, suínos 1,00 fração de 03 animais

ANEXO IV TAXAS DE INSPEÇÃO ANIMAL

VALOR FATO GERADOR UNIDADE (R$) TAXAS REFERENTES À OBTENÇÃO DO 1 SIE/AM Vistoria prévia de terreno ou estabelecimento e 1.1 50,00 Por Vistoria emissão de Laudo Aprovação de projeto de construção ou reforma e 1.2 130,00 Por Projeto ampliação e emissão de Laudo 1.3 Aprovação e registro de produto e rótulo 50,00 Por Produto 1.4 Vistoria final e emissão de Laudo 50,00 Por Vistoria 1.5 Coleta oficial de água de abastecimento 40,00 Por Amostra Emissão do título de registro de SIE-AM 1.6 400,00 Por Título (validade 12 meses) 2 RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO SIE-AM 250,00 Por Título 3 ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL 250,00 Por Alteração COLETA OFICIAL DE AMOSTRA DOS 4 30,00 Por Produto PRODUTOS INSPEÇÃO NO ABATE DE BOVINOS E 5 BUBALINOS 5.1 De 01 a 50 cabeças 2,70 Por cabeça 5.2 De 51 a 100 cabeças 2,30 Por cabeça 5.3 Acima de 100 cabeças 1,00 Por cabeça INSPEÇÃO NO ABATE DE SUINOS, 6 0,50 Por cabeça OVINOS E CAPRINOS INSPEÇÃO NO ABATE DE AVES E 7 0,15 Por cabeça COELHOS INSPEÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS E 8 DERIVADOS

Por 100 kg e Salgados e dessecados; salsichas, embutidos e não fração 8.1 1,90 proporcional em embutidos; conservas; semiconservas; e outros cada 100 kg Por 100 kg e Farinha, sebo, graxa branca, peles e outros fração 8.2 1,90 subprodutos não comestíveis proporcional em cada 100 kg 9 INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS Por 100 litros e fração 9.1 Leite pasteurizado ou esterilizado 0,80 proporcional acima de 100

litros Por 100 litros e fração 9.2 Leite aromatizado e fermentado 0,80 proporcional acima de 100 litros Por 100 kg e Leite desidratado - concentrado, evaporado, fração 9.3 1,60 condensado e doce de leite proporcional em cada 100 kg Por 100 kg e fração 9.4 Queijos, todos os tipos e requeijão 8,00 proporcional em cada 100 kg Por 100 kg e fração 9.5 Manteiga 1,60 proporcional em cada 100 kg Por 100 kg e fração 9.6 Creme de mesa 8,00 proporcional em cada 100 kg Por 100 kg e fração 9.7 Margarina 1,60 proporcional em cada 100 kg Por 100 kg e fração 9.8 Caseína, lactose, soro de queijo em pó 1,60 proporcional em cada 100 kg 10 INSPEÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS

Por 100 kg e Peixes, moluscos, mamíferos frescos e outras fração 10.1 espécies aquáticas ou em qualquer processo de 5,00 proporcional em conservação cada 100 kg

Por 100 kg e Subprodutos não-comestíveis pescados e fração 10.2 1,50 derivados proporcional em cada 100 kg 11 INSPEÇÃO DE OVOS E DERIVADOS Por 100 dúzias e fração 11.1 Ovos de aves 1,60 proporcional em cada 100 kg Por 100 litros e fração 11.2 Ovo líquido pasteurizado 0,80 proporcional acima de 100

litros 12 INSPEÇÃO DE MEL E DERIVADOS Por 100 kg e fração 12.1 Cera de abelha e produtos à base de mel de abelha 8,50 proporcional em cada 100 kg Por 100 (kg/l) e INSPEÇÃO DE FRACIONADOS E fração 13 8,00 FATIADOS proporcional em cada 100 (kg/l)

ANEXO V TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

VALOR FATO GERADOR UNIDADE (R$) 1 Serviço: Certificação sanitária 1.1 Certificação da qualidade sanitária de alevinos 10,00 Certificação/lote

1.2 Certificação de propriedade livre de parasitoses 250,00 Propriedade

Certificação de controle higiênico sanitário de 1.3 150,00 Certificação embarcações pesqueiras Certificação de controle higiênico sanitário de 1.4 150,00 Certificação infraestrutura de desembarque de pescado 1.5 Renovação de certificação 100,00 Certificação 2 Serviço: Cadastro

Acréscimo por Cadastro anual de propriedades rurais com lâmina 2.1 20,00 cultivo de animais aquáticos d'água/5,0 hectares 2.2 Cadastramento de estações de alevinagem 100,00 Cadastro

Cadastramento de estabelecimentos de engorda 2.3 100,00 Cadastro e/ou ciclo completo Cadastramento de estabelecimentos de pesca 2.4 100,00 Cadastro desportiva Cadastramento de produtores de peixes 2.5 150,00 Cadastro ornamentais com finalidade comercial 2.6 Cadastramento de carcinocultura de água doce 100,00 Cadastro

2.7 Cadastramento de ranicultura 100,00 Cadastro

Cadastramento de propriedades de produção de 2.8 animais aquáticos não especificados 100,00 Cadastro anteriormente Cadastro ou registro de estabelecimentos 2.9 destinados a aglomeração e exposição de 100,00 Cadastro animais aquáticos Cadastro de laboratórios de análise e pesquisa 2.10 150,00 Cadastro aquícola Renovação de cadastro ou registro de 2.11 100,00 Cadastro estabelecimentos aquícolas Alteração de cadastro ou registro de 2.12 50,00 Cadastro estabelecimentos aquícolas 3 Serviço: Outros Serviços 3.1 Credenciamento de Responsável Técnico - RT 50,00 Unidade Coleta de material para exame laboratorial 3.2 80,00 A cada 500gr oficial 3.3 Coleta oficial de água para exames 40,00 Amostra

3.4 Envio de amostras interestadual 550,00 Envio

3.5 Autorização de despesca 20,00 Autorização

Registro de produtos de uso veterinário e as substâncias químicas e biológicas utilizadas 3.6 200,00 Registro com finalidade profilática ou terapêutica para uso em aquicultura

A cada 3.7 Destruição/sacrifício de animal 10,00 500gr/animal Desinfecção sanitária de veículo transportador 3.8 5,00 Veículo de animais aquáticos

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