Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4408, de 22 de dezembro de 2016

Lei nº 4408/2016

Ver fonte oficial 35 artigos

Poder Legislativo

LEI N. 4.408, DE 30/12/2016

DISPÕE sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Custas Judiciais

Art. 1.
As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso, de acordo com o ato praticado, sendo contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.
§ 1ºº Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).
§ 2ºº Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos em 1.º de janeiro de cada ano, sendo aplicado o índice de correção monetária adotado pelo Poder Executivo Estadual, para a correção de tributos e taxas de competência estadual.
Art. 2.
Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas serão devidas por ato idêntico previsto para outra serventia.
Art. 3.
Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
Art. 4.
Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente.
Art. 5.
Os recolhimentos das custas judiciais por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento.
Art. 6.
É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos.
§ 1ºº A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.
§ 2ºº O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 7.
Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas e emolumentos.
Art. 8.
Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Parágrafo únicoDa decisão que reconhecer ou não a falta caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9.
A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.

TÍTULO II

Dos Encargos Judiciais

CAPÍTULO I

Da Contagem

Art. 10.
Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
Ia prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;
IIa expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
IIIa publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
IVa expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais;
Vas despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;
VIas despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VIIas despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIIIas multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;
IXas despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
Xa taxa judiciária;
Parágrafo únicoAs custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.
Art. 11.
Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.
Art. 12.
Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 10, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 13.
s valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais, segundo as Tabelas em anexo. Na ausência de previsão nas respectivas Tabelas, deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.
Art. 14.
É vedada a remessa dos autos ao Contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.
Art. 15.
Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

CAPÍTULO II

Da Condução, Estada e Diligência

Art. 16.
s Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores da Justiça, exceto o Oficial de Justiça e o Avaliador Judicial, terão direito à condução e estada quando praticarem atos ou diligências, nos processos judiciais, fora do recinto do Fórum.

CAPÍTULO III

Das Isenções e não incidência

Art. 17.
São isentos do pagamento de custas judiciais:
Io beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
IIo réu declarado pobre, nos feitos criminais;
IIIas revisões criminais;
IVos processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
Vos feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
VIo agravo retido;
VIIos embargos de declaração;
VIIIas execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença;
IXa União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
Xos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.
§ 1ºº A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
§ 2ºº As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.
Art. 18.
Não há incidência de custas:
Ipara acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;
IIno duplo grau obrigatório de jurisdição;
IIIno conflito de competência suscitado por autoridade judiciária;
IVnas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento das Custas

Art. 19.
As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
Art. 20.
A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.
Art. 21.
As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:
Iantes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a)por atos da Secretaria do Tribunal;
b)pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
IIantes da prática do ato, nos demais casos.
Art. 22.
Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais Juízos de 1.º grau serão pagas:
Iantes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:
a)por atos do Distribuidor e da Serventia Judicial;
b)pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial;
IIno ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das Secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;
IIIantes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão, intimações para audiências;
IVquando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;
Vapós o cálculo, as custas devidas por ato da Serventia Judicial, quando cobradas proporcionalmente.
Parágrafo únicoSomente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo, da assistência, da oposição ou de qualquer das modalidades de intervenção de terceiros.
Art. 23.
Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.
Art. 24.
Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
Ina ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
IInos litígios relativos a acidentes do trabalho;
IIIna ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
IVnas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
Vnas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Art. 25.
Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n. 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 26.
Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo únicoNaqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 27.
Nas hipóteses em que as custas possam ser pagas após a distribuição, esta será cancelada se o feito não for preparado no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 28.
Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 29.
Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 30.
Incumbe ao Juiz, com a colaboração do Chefe de Serventia mediante certidão, e à Secretaria do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 31.
s processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.
§ 1ºº Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2ºº Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60 (sessenta) dias.
§ 3ºº Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.
Art. 32.
É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 33.
Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1ºº Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2ºº O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 34.
As Tabelas instituídas por esta Lei não substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

TABELA 1 - ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DAS SERVENTIAS JUDICIAIS.

IDa Secretaria do Tribunal

Atos Custas (R$) 1. Ação Penal Originária e Ação Rescisória 141,16 2. Pedido de intervenção, Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade, Ação de Constitucionalidade, Uniformização de Jurisprudência, Suspensão de Liminar,

72,02 Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Incidente de Assunção de Competência. 3. Conflito de Competência, Desaforamento, Revisão Criminal. 36,00 4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e 234,08 Hierárquicos. 5. Outros Procedimentos as mesmas custas da Tabela 01, Inciso II

IIDOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS ATOS Custas (R$) 1. Procedimento Ordinário/ Comum 264,17 2. Procedimento Sumário 165,12 3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais - Tabela 02) 131,94
a)Consignação em Pagamento, Ação de Prestar ou Exigir Contas, Ações Possessórias, Depósito, Divisão e Demarcação de Terras Particulares, Dissolução Parcial de Sociedade, Embargos de 201,09 Terceiro, Oposição, Monitória, Regulação de Avaria Grossa, Usucapião, Homologação de Penhor Legal.
b)Habilitação, Restauração dos Autos 72,02

I. Sem bens Imóveis 543,38

a)Construída igual ou 4. c) Inventario, inferior a 60m² ou Procedimentos arrolamento ou alternativamente, um lote 543,38 Especiais sobrepartilha ou terreno de área igual ou com bens a II. Com um bem inferior a 400m² partilhar ou imóvel a residência b) residencial com área adjudicar (por com área. construída superior a 60m² monte bruto ou, alternativamente um

1.077,82 qualquer que lote de terreno de área seja seu valor) superior a 400² e não superior a 2000 m².

III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses

2.149,55 anteriores.

d)Inventário ou Arrolamento negativo 78,02
e)Interdição 141,10
f)Outros Procedimentos 201,09 5. Procedimentos Especiais de a) Notificação - Interpelação. 141,10 Jurisdição Voluntária. b) Apresentação de Testamento, Codicilo. 78,02
c)Ação declaratória de Ausência. 264,17
d)Outros procedimentos 141,10

I. Consensual 78,02

a)Separação e Divórcio

II. Litigioso 141,10

b)Ações Relativas à Guarda de Menores I. Consensual 141,10 (inclusive decorrentes de alienação parental), Dissolução ou reconhecimento de União II. Litigioso 264,17 Estável, Regulamentação 6. Ações de Família de visitas.
c)Ações relativas à I. Consensual 141,10 Paternidade (Filiação) II. Litigioso 264,17
d)Anulação de Casamento 264,17
e)Ações Relativas a Alimentos, Adição de Maiores,

141,10 Modificação de Regime de Bens

f)Tutela, Emancipação de Menores, Suprimentos e

78,02 Autorização em Vara de Família Busca e Apreensão de Menor 78,02 7. Procedimentos a) Arresto, Sequestro, Busca e Apreensão 201,09 Cautelares/Tutelas Provisórias, b) Falência, Insolvência Civil 72,02 Antecedentes c) Outros Procedimentos 141,10 8. Execução por Título Executivo extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) 141,10

a)Recuperação Judicial, Recuperação

519,37 Extrajudicial.

b)Falência e Insolvência Civil 264,17
c)Ação Restitutória, Ação de extinção de

72,02 Obrigações

I. até o limite de R$ 5.632,69

d)Ação de

(Leis Federais nº 8.213/1991 e Isento 9. Procedimentos em espécie Acidente de 9.023/1995 Trabalho

II. Acima do referido limite. 264,17

e)Mandado de I. um impetrante 141,10 Segurança II. por Impetrante que exceder 30,00
f)Busca e apreensão em alienação fiduciária em

201,09 garantia.

g)Cancelamento de Cláusulas ou Gravames 210,11
h)Autorização em Vara de Infância e da Juventude

141,10 (Diversões)

i)Auto de Infração (ECA) 78,02
j)Execução Fiscal 78,02
k)Averbações, cancelamentos, retificações, 10. Procedimentos Incidentes anotações e dúvidas concernentes a Registros 78,02 Públicos e Ofícios de Notas.
l)Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de radiodifusão e de Agenciamento de

78,02 notícias, inclusive Alvará, Revogação de procuração.

m)Sub-rogação,

1% sobre o extinção de I. Mínimo 210,11 valor do fideicomisso, liquidação bem ou de firma individual e patrimônio apuração de haveres em II. Máximo 930,68 líquido. sociedade

n)Alvarás ou Mandados em procedimentos

57,04 destinados exclusivamente a obtê-los

o)Ação de Despejo, Ação Renovatória, Ação Revisional de Aluguel, Ação Popular, Ação Civil 264,17 Pública, Ação de Adjudicação Compulsória.
p)Processos perante o Tribunal do Júri 264,17
q)Processos por Crime Doloso 201,09
r)Processos por Crime Culposo 141,10
s)Processo por Contravenção, Reabilitação,

72,02 Queixa Crime, Reclamação.

a)Assistência, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Nomeação á Autoria,

72,02 Desconsideração da Personalidade Jurídica, Inclusive Inversa.

b)Reconvenção 72,02

I. Incidente ou a

72,02 gratuidade de Justiça.

c)Impugnação ao valor

II. Por petição da causa. simples/Contestação Isento (CPC/2015)

d)Liquidação de sentença, Habilitação em ações coletivas, Impugnação ao Cumprimento de

191,31 Sentença, Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução)

e)Ação Declaratória Incidental (inclusive incidente

72,02 de falsidade)

f)Habilitações Tempestivas, Habilitação em Inventário, Impugnação Crédito, Impugnação ao 36,00 quadro geral de Credores.
g)Habilitação Retardatária de Crédito 72,02
h)Incidentes de Execução Penal, Medidas

30,00 assecuratórias 11. Atos Processuais i) Prestação de Contas (incidental), Remoção de 66,03 Inventariante

j)Execuções (Suspeição, Impedimento e Incompetência) Arguições (Suspeição e 72,02 Impedimentos)

I. De Arrematação, Adjudicação,

a)Cartas de Vênia, de Sentença ou Arbitral 17,99

(por pagina inclusive, segunda via)

II. Precatória, a) Inquiritória 32,96

Poder Legislativo

de Ordem, Mais por pessoa a

32,96 Rogatória para ser ouvida. cumprimento b) Outras 66,03 neste Estado: finalidades

I. Folha com 30 Linhas 14,89

b)Certidões

II. por folha excedente a uma 2,98

c)Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por

66,03 litisconsorte excedente)

d)Desarquivamento de Autos (apensos inclusos no

30,00 valor)

e)Conferência de fotocópias ou de outros meios

2,98 reprográficos, por folha.

f)Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por A. R.) ou outro

17,14 meio usual de comunicação, Extração de Edital (excluídas as despesas de publicação de editais) 1% do seu valor I.mínimo 66,03

g)Arrematação

limitado a: II.máximo 300,26

h)Diligências I. do Serventuário 30,00 Pessoais II. do Magistrado 126,06
i)Por Formal de Partilha que exceder de um,

102,05 inclusive segunda via

j)Termo de Penhora 14,96
k)Por Alvará ou Mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de 50,99 competência orfanológica
l)Por guia de depósito judicial ou mandado de

5,98 pagamento extraído

m)Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200

20,95 folhas ou fração excedente, inclusive apensos)

TABELA 02 - ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATOS CUSTAS (R$) 1. Procedimento (preparo) 131,94 2. Recurso 144,05 3. Outros - as mesmas custas da tabela 01 ***

TABELA 03 - ATOS DOS AUXILIARES DO JUÍZO

IDOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES ATOS CUSTAS (R$) Citação, Intimação e Notificação (área urbana) 65,00
a)Por pessoa que exceder no mesmo endereço, mais 25,00
b)Por pessoa que exceder em endereço diferente, mais 35,00
c)Por hora certa, mais 130,00
IICitação, Intimação e Notificação (área rural) 130,00
a)Por pessoa que exceder no mesmo endereço, mais 25,00
b)Por pessoa que exceder em endereço diferente, mais 25,00
c)Por hora certa, mais 260,00

Poder Legislativo

IIIDiligência de penhora/avaliação e intimação 350,00
a)Penhorado e avaliado o bem e intimado o devedor/depositário, o Oficial de Justiça Avaliador será lançado nos autos do processo o importe de custas no valor adicional correspondente ao item IX.
IVDiligência de verificação 200,00
a)Por diligência excedente em endereço diferente, mais 75,00
VBusca e apreensão, sequestro, arresto, remoção, restituição de bem e

450,00 reintegração de posse de bem móvel (por cada bem constante do pedido)

a)Por diligência excedente em endereço diferente, mais 75,00
VIDespejo, desocupação, imissão/manutenção de posse 550,00
a)Para cada dia de diligência excedente, mais 200,00
VIIArrolamento de bens 400,00
a)Por diligência excedente em endereço diferente, mais 200,00
VIIIReintegração e Imissão de Posse, o valor de 1% (um por cento) sobre o valor venal ou estimado do imóvel, sendo o valor mínimo de R$ *** 650,00 e máximo de R$ 5.000,00.

***

IXPenhora, Avaliação e Intimação, o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, observado o valor mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 5.000,00, para cada bem penhorado e/ou avaliado. Se a penhora for eletrônica, o valor mínimo será de R$ 20,00 e máximo de R$ 1.500,00, observado o mesmo percentual, cabendo ao Diretor de Secretaria ou Escrivão a lavratura do termo de penhora e intimação.
XBusca e apreensão de menor 150,00
XISeparação de corpos 150,00
XIIRestituição de bens, percentual de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos bens, sendo o valor mínimo de R$150,00 e o máximo de *** R$ 2.500,00.
IIDOS PARTIDORES

ATOS CUSTAS (R$) 1. Esboço de Partilha, sobrepartilha

0,5% (meio por I. Mínimo 48,02 ou rateio, efetuado o valor a ser cento) a ser rateado em processo judicial ou por observado: II. Máximo 1026,74 solicitação administrativa:

a)quando o passivo absorver 80% ou

*** mais do valor ativo.

b)quando o monte bruto for igual ou 2. As custas serão devidas pela inferior a 15.000 (quinze mil) na data metade: da avaliação ou, na sua falta, na data *** do cálculo para pagamento dos impostos.

Poder Legislativo

c)no caso de reforma ou emenda de

*** esboço previsto no item 1.

IIIDOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

ATOS CUSTAS (R$) 1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados 2%

2. Sobre o valor dos bens móveis e

a)Bens de Valor até R$ 973,78 3% imóveis depositados ou submetidos à administração, observando os limites b) Sobre o que R$ 973,78 até R$ mínimos e máximos ao lado: 5% exceder de: 1.952,12

R$ 1952,12 até

6% R$ 4875,75 Acima de R$ 7% 4.875,75

I. Mínimo 30,00

II. Máximo 771,52 3. Armazenagem considerando o a) de 1 até 6 meses 2% valor do bem:

b)de 6 até 12 meses 3%
c)Excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês observando o R$ 771,52 limite máximo de 4. Sobre a gestão dos bens Imóveis depositados - os valores do item nº 2 (b) ***
IVDOS LIQUIDANTES JUDICIAIS ATOS CUSTAS 1. Sobre o ativo verificado, sobre os valores recebidos para dar destino imediato 1,5% Observando o limite máximo por ato 771,52
VDOS INVENTARIANTES JUDICIAIS ATOS CUSTAS 1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato 1% Observando o limite máximo por ato de 771,52 2. Pela diligência e assinatura de escrituras 30,00
VIDOS INTERPRETES E TRADUTORES

ATOS CUSTAS (R$) 1. Intervenção em depoimento a) Pela primeira hora indivisível

66,03 interrogatório ou outro ato Judicial

b)Por hora subsequente, divisível em

50,99 quartos de hora

a)até 25 linhas datilografadas de, no 2. Tradução de documentos 24,00 mínimo, 50 batidas cada
b)por três linhas que excederem, ou

5,98 fração 3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item 2 ***

VIIDOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS

Poder Legislativo

ATOS CUSTAS (R$) 1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da lei civil *** 2. Como tutor, sobre a receita líquida 5% Observando o limite máximo por ato de administração de R$ 771,52

VIIIDOS PERITOS ATOS CUSTAS (R$)
a)de caução, multa ou do valor sobre 126,06 1. Avaliações o qual este deve incidir
b)do valor da causa, de honorários 186,11 devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza, de pensão alimentícias, de frutos e interesses 2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive 216,11 avaliação de perdas e danos, pericias grafotécnicas ou similares, perícias contábeis, perícias médicas
IXDOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS ATOS CUSTAS ($) 1. Conciliação/Mediação (por processo) 33,21

NOTAS 1............ Não será devida custas para a realização de nova avaliação, caso a nova diligência decorra de impugnação do ato do Oficial de Justiça avaliador acolhida pelo Juiz 2............ As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do interessado que deverá providenciá-las previamente. 3............ As custas pagas remuneram, se for o caso, a necessidade de mais de um Oficial de Justiça atuante. 4............ Não serão antecipadas as custas de diligências para intimação do Órgão do Ministério Público, dos Defensores da Defensoria Pública Estadual, salvo se a medida for requerida por particular, não alcançado pela assistência judiciária gratuita. 5............ Se a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador não for efetivada em decorrência de erro cometido por servidores do Poder Judiciário, a renovação da diligência não importará em novo ônus para a parte interessada. 6............ O valor da penhora será devido por bem avaliado. O valor da avaliação será definido pelos mesmo critérios estabelecidos para a penhora e, também, incidirá sobre cada bem avaliado, separadamente. As despesas com a avaliação serão novamente devidos se, em razão do decurso do prazo, for necessário que nova avalaição se realize. 7............ Sendo por hora certa a citação/intimação, será devido o pagamento das diligências exigidas por lei para o aperfeiçoamento do ato. 8............ As custas previstas nesta Tabela, na parte referente ao atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores, têm como objetivo o custeio de todo o sistema de diligências judiciais de modo a garantir o pleno acesso à Justiça e, por isso, não serão pagas diretamente aos Serventuários, mas recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e utilizadas para ressarcimento de despesas de deslocamento suportadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, cujos critérios serão fixados em Resolução do Tribunal Pleno.

TABELA 04 - DESPESAS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO ATOS CUSTAS (R$) 1. Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, com 30,00 fornecimento do CD - ROM pelo TJ/AM 2. Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário (por 7,90

documento) 3. Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência

30,00 (por declaração) 4. Expedição de certidão da I. Primeira 15,00 transcrição realizada II. Folha excedente 2,98 5. Cópia do processamento eletrônico (a ser fornecida em mídia) (por cópia 18,60 solicitada) 6. Impressão de cópia de processo/processamento eletrônico, mediante solicitação das partes ou para instrução de um documento processual (como cartas de 0,28 sentença, formais de partilha, mandados de citação e intimação) (por Pagina) 7. Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídias 5,98 diversas, pelo TJAM (por Cópia) 8. Envio eletrônico de citações, intimações ofícios e notificações 17,14 9. Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, 14,98 arresto e obtenção de dados (por ato) 10. Transmissão de petição ou recurso via "fac-simili" (por petição ou recurso 7,90 transmitido 11. Solicitação efetuada por advogado constituído nos autos de cópia de 2,98 decisão judicial não publicada (por folha fotocopiada)

TABELA 05 - DESPESAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO ATOS CUSTAS (R$) 1. Desarquivamento de Processo Administrativo 30,00 2. Pedido de reconsideração de decisão administrativa 156,05 3. Citação, intimação ou notificação de partes e testemunhas em sede de processo 24,00 4. Certidão administrativa 19,48 5. Recursos administrativos 156,05 6. Conferência de fotocópia de folha de Diário Oficial (impresso), artigos de periódicos no arquivo deste Tribunal e de cópia extraída do Diário de Justiça

2,98 Eletrônico do Estado do Amazonas, realizado pela biblioteca do TJAM (por cópia conferida) 7. Requerimento administrativo 55,05

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.