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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4147, de 16 de janeiro de 2015

Lei nº 4147/2015

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a valorização dos profissionais de educação, destinando 60% (sessenta por cento) dos recursos dos royalties para fins de remuneração desses profissionais no Estado do Amazonas, nos termos da Lei n. 12.858, de 09 de setembro de 2013, e dá outras providências.

Art. 1.
Dispõe esta Lei sobre a valorização dos profissionais de educação no Amazonas, destinando 60% (sessenta por cento) do montante de 75% (setenta por cento) dos royalties da educação, nos termos da Lei n. 12.858, de 09 de setembro de 2013, para fins de remuneração desses profissionais da escola pública, com prioridade para a educação básica.
Parágrafo únicoConsideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, como bem conceitua a Lei n. 12.014, de 06 de agosto de 2009.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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