Leis Ordinárias
Lei nº 12014, de 6 de agosto de 2009
Lei 12014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
I a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (NR)
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
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