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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4062, de 21 de julho de 2014

Lei nº 4062/2014

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unidade judiciária Secretaria da Central de Precatórios, órgão vinculado hierarquicamente à Presidência do Tribunal.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da Secretaria da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 2.
A Secretaria da Central de Precatórios, com o objetivo de gerir o andamento dos processos de precatórios, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, tem como finalidade:
Iinserção de informações no banco de dados do Sistema de Gestão de Precatórios com as informações especificadas no artigo 1.º da Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
IIelaboração e controle da listagem da ordem cronológica de credores relativa a cada entidade devedora;
IIIsupervisão e acompanhamento das movimentações bancárias relativas aos pagamentos de precatórios judiciais;
IVconfecção de certidão, concernente ao preenchimento dos requisitos necessários para expedição do ofício requisitório, previstos no artigo 18, da Resolução do Tribunal de Justiça do Amazonas;
Velaboração de informações relativas ao cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, antes do levantamento de qualquer quantia depositada para fins de pagamento de precatório;
VIelaboração de cálculo dos tributos e contribuição previdenciária, quando for o caso, por ocasião do depósito da parcela anual dos devedores do regime especial e quando houver sequestro dos valores devidos por precatório;
VIIefetuar o recolhimento do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores e as de responsabilidade patronal, quando o devedor for do regime especial, e nos casos de sequestro dos valores devidos por precatório;
VIIIresponder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatórios;
IXcumprir os despachos/decisões proferidos pelo Presidente do Tribunal e Juiz Auxiliar de Precatórios;
Xexpedir certidão de adimplência ou inadimplência acerca dos pagamentos dos precatórios, quando solicitado pelo ente público e determinado pelo Presidente do Tribunal;
XIexpedir certificado de compensação, com o objetivo de cessar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados;
XIIelaborar relatórios acerca dos precatórios efetivamente pagos e a dívida consolidada por ente devedor, no mês de janeiro do ano subsequente ao pagamento;
XIIIcontrolar o recebimento de relatório mensal enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça, com as informações acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor;
XIVresponder aos processos administrativos relacionados a precatórios, encaminhados ao setor via sistema;
XVo atendimento das partes interessadas e credores, fornecendo informações sobre andamento processual e

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque posição na ordem cronológica de pagamento.

Art. 3.
A Secretaria da Central de Precatórios funcionará sob a coordenação geral de um Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, e será composta por um Secretário de Precatórios, um Contador de Precatórios, uma Chefia de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e um Assistente de Secretário.
Parágrafo únicoO Juiz Auxiliar de Precatórios fará jus a um Assessor Jurídico de Precatórios cuja lotação deverá ser o Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência.
Art. 4.
O Secretário da Central de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II; o Contador de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III; o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI; e o Assistente de Secretário, a Gratificação de Função, símbolo FG-1, conforme prescreve a Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, e serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de acordo com a Recomendação n. 39, de 08 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5.
O cargo de provimento em comissão de Secretário da Central de Precatórios é privativo de profissional com formação superior em Direito, o cargo de Contador de Precatórios é privativo de profissional com formação superior em Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 6.
O Assessor Jurídico de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, e será privativo de profissional com formação superior em Direito, exercido por servidor de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, conforme Recomendação n. 39, de 08 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7.
As atribuições de cada cargo, bem como o processamento do precatório serão estabelecidos por Resolução própria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observando-se as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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