Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4042, de 29 de maio de 2014
Lei nº 4042/2014
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, o
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Art. 1.
O
§ 1ºº do artigo 10 da Lei n. 3.951, de 04 de novembro de 2013, que "INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC", passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: "
Art. 10.
...............................................................................................
§ 1ºº É assegurado aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC: ...
IIIO Tíquete Alimentação, na forma do regulamento específico vigente, sendo devido a partir de 1.º de janeiro de 2015."
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n. 3.951, de 04 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
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