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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3940, de 9 de outubro de 2013

Lei nº 3940/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.060, de 26 de maio de 2006, que "INSTITUI na organização administrativa do Poder Executivo, a UNIDADE GERENCIADORA DO PROJETO SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS sob execução da Secretaria de Estado de Infraestrutura"

Art. 1.
O artigo 1.º da Lei n. 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: " Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo, a UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS - UGP, com a finalidade de implementar, gerenciar e acompanhar a execução dos projetos e ações contidos no Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM, na parte relativa a recursos oriundos de Organismos Financeiros Nacionais ou Internacionais."
Art. 2.
O artigo 2.º da Lei n. 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: " Com vinculação direta ao Secretário de Estado de Infraestrutura, compete à UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS - UGP, sem prejuízo da execução de qualquer ação ou atividade necessária ao cumprimento das metas do PROSAMIM a supervisão, coordenação e controle de todos os serviços, ações e atividades concernentes à execução do Programa em relação aos recursos oriundos de Organismos Financeiros Nacionais ou Internacionais."
Art. 3.
A alínea a do inciso II do artigo 6.º da Lei n. 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
................................................................................... (...) II - ............................................................................................. a) responsabilizarse, junto aos Organismos Nacionais ou Internacionais, pelos expedientes e documentos necessários à movimentação da conta específica vinculada ao Programa;"
Art. 4.
O artigo 7.º da Lei n. 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7.
As informações referentes à Unidade de Gestão do Programa dos Igarapés financiados por Organismos Financeiros Nacionais ou Internacionais somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário de Estado de Infraestrutura ou do Coordenador Executivo da Unidade."
Art. 5.
O artigo 8.º da Lei n. 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão do Programa dos Igarapés financiados por Organismos Financeiros Nacionais ou Internacionais."
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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