Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3759, de 30 de maio de 2012
Lei nº 3759/2012
PODER LEGISLATIVO
ESTABELECE a notificação compulsória no âmbito estadual, para os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos, atendidos em serviços de saúde pública.
Art. 1.
- Estabelece objeto de notificação compulsória, no âmbito do Estado, a violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos atendidos em serviços de saúde pública.
§ 1º- Violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a crianças e adolescentes, mulheres e idosos no âmbito público que:
Itenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a criança e adolescente, a mulher e o idoso;
IItenha ocorrido na comunidade e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus tratos, o abuso sexual, a tortura, o tráfico de crianças e adolescentes, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.
Art. 2.
- Os profissionais de saúde e agentes comunitários lotados nas unidades de saúde do Estado ficam obrigados a notificar os casos de violência contra crianças e adolescentes, mulheres e idosos atendidos no serviço de saúde pública.
§ 1ºA notificação compulsória dos casos de violência tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
§ 2ºA notificação compulsória obedecerá ao estabelecido pela Portaria do Ministério da Saúde n. 2.406, de 05 de novembro de 2004.
§ 3ºA ficha de Notificação Compulsória da Violência Doméstica, Sexual e outras Violências obedecerá ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3.
- O preenchimento da ficha de notificação compulsória deve ocorrer na unidade de saúde onde foi atendida a vítima e, em seguida, a ficha de notificação deve ser remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- Em casos de suspeita ou confirmação de violência:
Icontra crianças e adolescentes, a notificação deve ser obrigatória e dirigida aos Conselhos Tutelares e/ou autoridades competentes (Delegacias de Proteção da Criança e Adolescentes e Ministério Público), de acordo com o art. 13, da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente;
IIcontra mulher, a ficha de notificação atende ao Decreto-Lei n. 5.099, de 03/06/2004 que regulamenta a Lei n. 10.778/2003, que institui os serviços de notificação compulsória de violência contra a mulher;
IIIcontra o idoso, o artigo 19 da Lei n. 10.741 prevê que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra idoso são de notificação obrigatória.
Art. 5.
- A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei constitui infração à legislação referente à saúde
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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