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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3509, de 20 de maio de 2010

Lei nº 3509/2010

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo Único da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
Ficam reajustados, no percentual correspondente a 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento), os valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, relativo à tabela de remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 21 de abril de 2010.
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2010.

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 2.986/2005)

PATENTE SOLDO (R$) GRAT. TROPA (R$) GTE (R$) SOMA (R$) CORONEL 974,44 6.791,94 3.056,37 10.822,75 TENENTE CORONEL 941,30 6.126,40 2.756,88 9.824,58 MAJOR 908,15 5.487,37 2.469,32 8.864,84 CAPITÃO 875,02 4.660,09 2.097,04 7.632,15 1.º TENENTE 835,23 4.136,42 1.861,38 6.833,03 2.º TENENTE 821,98 3.539,81 1.592,91 5.954,71 ASPIRANTE A OFICIAL 795,46 2.605,14 1.172,31 4.572,91 ALUNO OFICIAL 4 729,18 2.585,25 - 3.314,43 ALUNO OFICIAL 3 722,54 2.578,63 - 3.301,17 ALUNO OFICIAL 2 715,92 2.572,00 - 3.287,92 ALUNO OFICIAL 1 709,29 2.565,37 - 3.274,66 SUBTENENTE 689,40 2.552,12 1.148,46 4.389,97 1.º SARGENTO 662,89 2.200,79 990,35 3.854,03 2.º SARGENTO 649,63 2.121,23 954,56 3.725,42 3.º SARGENTO 636,38 2.028,43 912,80 3.577,61 CABO 616,48 1.317,82 593,02 2.527,32 SOLDADO 1 603,23 1.081,83 486,82 2.171,89 SOLDADO 2 583,34 1.053,99 474,30 2.111,63 SOLDADO 3 570,08 1.020,84 459,38 2.050,30 ALUNO SOLDADO 556,82 547,99 - 1.104,81 (*) Farão jus a percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária, exclusivamente, os policiais e bombeiros militares em efetivo exercício na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, que preencherem os critérios e condições previstos no art. 2.º do Decreto n.º 21.968, de 27 de junho de 2001.

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