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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3382, de 17 de junho de 2009

Lei nº 3382/2009

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, constante do Anexo Único da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005.

Art. 1.
- Ficam reajustados, no percentual correspondente a 3% (três por cento), os valores constantes do Anexo Único da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005, relativo à tabela de remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoO reajuste de que trata o caput deste artigo é devido no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2009.
Art. 2.
- A partir de 1º de outubro de 2009, ficam reajustados, no percentual de 2% (dois por cento), os valores constantes do Anexo Único da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.986, de 25 de outubro de 2005, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2009, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei.

ANEXO I

(ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.986/2005, COM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE ABRIL A 30 DE SETEMBRO DE 2009)

ANEXO ÚNICO

PATENTE SOLDO (R$) GRAT. TROPA (R$) GTE (*) (R$) SOMA (R$) CORONEL 908,46 6.332,03 2.849,41 10.089,90 TENENTE CORONEL 877,56 5.711,56 2.570,20 9.159,32 MAJOR 846,66 5.115,80 2.302,11 8.264,58 CAPITÃO 815,76 4.344,54 1.955,04 7.115,34 1º TENENTE 778,68 3.856,32 1.735,34 6.370,34 2º TENENTE 766,32 3.300,12 1.485,05 5.551,49 ASPIRANTE A OFICIAL 741,60 2.428,74 1.092,93 4.263,27 ALUNO OFICIAL 4 679,80 2.410,20 - 3.090,00 ALUNO OFICIAL 3 673,62 2.404,02 - 3.077,64 ALUNO OFICIAL 2 667,44 2.397,84 - 3.065,28 ALUNO OFICIAL 1 661,26 2.391,66 - 3.052,92 SUBTENENTE 642,72 2.379,30 1.070,69 4.092,71 1º SARGENTO 618,00 2.051,76 923,29 3.593,05 2º SARGENTO 605,64 1.977,60 889,92 3.473,16 3º SARGENTO 593,28 1.891,08 850,99 3.335,35 CABO 574,74 1.228,58 552,86 2.356,19 SOLDADO 1 562,38 1.008,58 453,86 2.024,82 SOLDADO 2 543,84 982,62 442,18 1.968,64 SOLDADO 3 531,48 951,72 428,27 1.911,47 ALUNO SOLDADO 519,12 510,88 - 1.030,00

(*) Farão jus a percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária, exclusivamente, os policiais e bombeiros militares em efetivo exercício na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, que preencherem os critérios e condições previstos no art. 2º do Decreto nº 21.968, de 27 de junho de 2001.

ANEXO II

(ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.986/2005, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2009)

ANEXO ÚNICO

PATENTE SOLDO (R$) GRAT. TROPA (R$) GTE (*) (R$) SOMA (R$) CORONEL 926,63 6.458,67 2.906,40 10.291,70 TENENTE CORONEL 895,11 5.825,79 2.621,60 9.342,50 MAJOR 863,59 5.218,12 2.348,15 8.429,87 CAPITÃO 832,08 4.431,43 1.994,14 7.257,65 1º TENENTE 794,25 3.933,45 1.770,05 6.497,75 2º TENENTE 781,65 3.366,12 1.514,75 5.662,52 ASPIRANTE A OFICIAL 756,43 2.477,31 1.114,79 4.348,54 ALUNO OFICIAL 4 693,40 2.458,40 - 3.151,80 ALUNO OFICIAL 3 687,09 2.452,10 - 3.139,19 ALUNO OFICIAL 2 680,79 2.445,80 - 3.126,59

ALUNO OFICIAL 1 674,49 2.439,49 - 3.113,98 SUBTENENTE 655,57 2.426,89 1.092,10 4.174,56 1º SARGENTO 630,36 2.092,80 941,76 3.664,91 2º SARGENTO 617,75 2.017,15 907,72 3.542,62 3º SARGENTO 605,15 1.928,90 868,01 3.402,06 CABO 586,23 1.253,16 563,92 2.403,31 SOLDADO 1 573,63 1.028,75 462,94 2.065,31 SOLDADO 2 554,72 1.002,27 451,02 2.008,01 SOLDADO 3 542,11 970,75 436,84 1.949,70 ALUNO SOLDADO 529,50 521,10 - 1.050,60

(*) Farão jus a percepção da Gratificação de Tropa Extraordinária, exclusivamente, os policiais e bombeiros militares em efetivo exercício na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, que preencherem os critérios e condições previstos no art. 2º do Decreto nº 21.968, de 27 de junho de 2001.

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