Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3321, de 22 de dezembro de 2008
Lei nº 3321/2008
Art. 1.
O inciso II do
§ 1ºº e o
§ 2ºº do artigo 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003 passam a vigorar com as seguintes redações: "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências."
Art. 14.
..........................................................................................................................
§ 1ºº...................................................................................................................................
IIdos bens de que tratam as alíneas c a u do inciso I do caput deste artigo. ..........................................................................................................................................
§ 2ºConsiderar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, ou quando o insumo for destinado à destruição."
Art. 2.
O artigo 17 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão dos incisos IV e V, com as seguintes redações: "
Art. 17.
..........................................................................................................................
IVas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg;
Va prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual."
Art. 3.
O artigo 19 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão do item 5 à alínea c do inciso XIII e com a modificação do
§ 3ºº, com as seguintes redações: "
Art. 19.
.........................................................................................................................
XIII...............................................................................................................................
c)..................................................................................................................................... 5 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado; ........................................................................................................................................
§ 3ºNão se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar:
Ide refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes e água mineral;
IIcimento;
IIIciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IVmídias virgens e gravadas."
Art. 4.
O artigo 24 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão do inciso IV ao
§ 4ºº, modificação do
§ 9ºº, mantidos os seus incisos, e inclusão do § 10, com as seguintes redações: "
Art. 24.
.........................................................................................................................
§ 4ºº..................................................................................................................................
IVquando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e prazos definidos em regulamento. ..........................................................................................................................................
§ 9ºº Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.
§ 10ºO disposto no
§ 9ºº somente se aplica:
Ià indústria incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo;
IIpor 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;
IIIse o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica."
Art. 5.
A Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão do artigo 25-A, com a seguinte redação: "
Art. 25-A.
O contribuinte que der saída interna de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, relativo a estas mercadorias, na forma e prazos previstos em regulamento."
Art. 6.
O inciso VI do artigo 28 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 28.
.........................................................................................................................
VIdispensa do pagamento da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas".
Art. 7.
O artigo 31 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 31.
s incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social."
Art. 8.
O inciso II do artigo 32 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 32.
..........................................................................................................................
IIa aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo."
Art. 9.
Os incisos III e IV do artigo 33 da Lei n.º 2.826/2003 passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 33.
.........................................................................................................................
IIImicroempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IVempresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)."
Art. 10.
artigo 43 da Lei n.º 2.826/2003 passa a vigorar com a modificação de seu § 2º e inclusão dos §
§ 4ºº e 5.º, com as seguintes redações: "
Art. 43.
..........................................................................................................................
§ 2ºOs recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:
...........................................................................................................................................
§ 4ºº A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5ºº Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
Irealização de investimento significativo em ativo fixo;
IIcontribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
IIIutilização de matéria-prima regional;
IVsubstituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
Vfabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado."
Art. 11.
caput do artigo 14 da Lei n.º 3.151, de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 14.
Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as Microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no artigo 18, § 20, da Lei Complementar Federal n.º 123/2006."
Art. 12.
Ficam revogados o
§ 1ºº do artigo 18, o
§ 2ºº do artigo 24 da Lei n.º 2.826/2003 e o artigo 12 da Lei n.º 3.151, de 17 de julho de 2007, e as demais disposições em contrário.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de outubro de 2008, em relação ao art. 31, art. 32, II, art. 43, § 2º e aos §
§ 4ºº e 5.º do artigo 43 da Lei n.º 2.826/2003, com as modificações promovidas por esta Lei.