Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3122, de 16 de março de 2007

Lei nº 3122/2007

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros, Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 3º da Lei federal n° 11.143, de 26 de julho de 2005, c/c arts. 73, §§ 3º e 4°, e 75 da Constituição Federal e arts. 43, § 3°, e 44 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO subsídio de Auditor é fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).
Art. 2.
- O subsídio mensal de Procurador de Contas de 1ª Classe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Procurador-Geral da República (art. 2º da Lei Federal n° 11.144, de 26 de julho de 2005, c/c arts. 127 a 130 da Constituição Federal e arts. 84 a 93 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO subsídio de Procurador de Contas de 2ª Classe é fixado em R$ 21.005,68 (vinte e um mil, cinco reais e sessenta e oito centavos).
Art. 3.
- Os subsídios previstos nos arts. 1º e 2º são devidos desde 1º de janeiro de 2006 e seu pagamento, incluindo as diferenças apuradas observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante dispõe o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal fixado em Lei, aplicando-se, ainda, aos Conselheiros e Auditores o disposto na Lei Complementar Estadual n°. 47, de 03 de março de 2006, e para os Procuradores de Contas de 1ª e 2ª Classes o disposto na Lei Complementar n°. 49, de 06 setembro de 2006.
Art. 5.
- Aplicam-se aos subsídios referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, pelos mesmos percentuais, as disposições do

art. 1º da Lei Federal n°. 11.143, de 26 de julho de 2005, e do art. 1º da Lei Federal n° 11.144, de 26 de julho de 2005, respectivamente.

Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.