Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2927, de 17 de novembro de 2004
Lei nº 2927/2004
Art. 1.
- Os dispositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ..........................................................................................................................
§ 13º- ................................................................................................................................
XIValto-falante;
XVtransformador de força com potência não superior a 3 KVA;
XVIbobina de correção ou atenuação. ........................................................................................................................................." "Art. 14 - ...........................................................................................................................
I......................................................................................................................................
§ 4º- ................................................................................................................................
IIna importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de:
a)placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
b)alto-falante;
c)transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
d)bobina de correção ou atenuação.
IIInas saídas de:
a)placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
b)tubos de raios catódicos;
c)alto-falante;
d)transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
e)bobina de correção ou atenuação. ........................................................................................................................................." "Art.18 - As indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:
I55 % (cinqüenta e cinco por cento) para produção:
a)de placa de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
b)alto-falante;
c)transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
d)bobina de correção ou atenuação.
§ 1º- O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado. .........................................................................................................................................." "Art. 55 - As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2004. .........................................................................................................................................."
PODER LEGISLATIVO
MODIFICA dispositivos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e da Lei n° 2.879, de 31 de março de 2004 e dá outras providências.
Art. 2.
- O caput do artigo 2° da Lei n° 2.879, de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2° - Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, alto falante, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação".
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 4° do artigo 14, da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.