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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2740, de 8 de julho de 2002

Lei nº 2740/2002

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Art. 1.
- A Quota Estadual do Salário-Educação de que trata o artigo 15, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, atribuída ao Estado do Amazonas, será redistribuída entre o Estado e seus Municípios, na forma do artigo 2º da Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1.998, e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ESTABELECE, nos termos da legislação federal específica, critérios para a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- Do total da Quota Estadual do Salário-Educação, 50% (cinqüenta por cento) serão redistribuídos entre o Estado e os Municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente no ensino fundamental regular da rede estadual e das redes municipais.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo da proporção prevista no caput deste artigo, serão utilizados os dados do Censo Escolar do ano anterior ao exercício fiscal da execução dos recursos financeiros objeto da redistribuição.
Art. 3.
- Para o recebimento das parcelas do Salário-Educação, os Municípios deverão comprovar:
Io número de alunos matriculados no ensino fundamental na rede pública municipal;
IIa aprovação, pelo Conselho Municipal de Educação, em parecer circunstanciado, do Plano de Aplicação Anual e do Relatório Físico-Financeiro correspondente;
IIIa existência e o regular funcionamento de Plano de Carreira do Magistério;
IVo cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
Vo fornecimento de dados ao Censo Escolar anual.
Parágrafo único- A comprovação do atendimento às exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo deverá ser feita anualmente à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, dispensada, no primeiro ano de vigência desta Lei, a apresentação do Relatório Físico-Financeiro a que se refere o inciso II.
Art. 4.
- A suspensão do repasse do Salário-Educação destinado ao Município ocorrerá:
Ipelo não-cumprimento das disposições contidas nos incisos I a V do artigo anterior;
IIpela utilização indevida dos recursos, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 5.
- Os recursos da Quota Estadual do Salário-Educação redistribuídos aos Municípios integrarão os orçamentos municipais.
Parágrafo único- As receitas e despesas realizadas com recursos oriundos da quota do Salário-Educação serão apreciadas e publicadas nos relatórios e balanços dos Municípios, obedecendo às normas legais estabelecidas para os demais recursos.
Art. 6.
- As disponibilidades financeiras dos recursos transferidos aos Municípios poderão ser aplicadas em instituição financeira oficial, na forma da lei.
Art. 7.
- Os recursos da Quota Estadual do Salário-Educação, redistribuídos entre o Estado e os Municípios, serão aplicados em programas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 8.
- O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na forma da legislação em vigor.
Art. 9.
- Para os efeitos do disposto nesta Lei, compete à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC:
Idivulgar, anualmente, a estimativa dos valores a serem repassados aos Municípios, como base para elaboração dos orçamentos municipais;
IIpublicar, bimestralmente, os valores dos repasses realizados aos Municípios no bimestre anterior;
IIIcorrigir, semestralmente, eventuais diferenças de valores entre a receita estimada e a realizada;
IVcomunicar aos Municípios inadimplentes, bem como aos respectivos Conselhos Municipais de Educação e Câmaras de Vereadores, a cessação dos repasses dos recursos, quando for o caso.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P

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