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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2646, de 22 de maio de 2001

Lei nº 2646/2001

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- O Parque Estadual do Rio Negro, Setor Norte, criado pelo Decreto n.º 16.497, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas lº55'52" e 61º23'36", situado na margem direita do rio Negro; deste ponto, por sua margem direita, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º6'40" e 61º13'3'', situado na margem direita do rio Negro, confluência com o rio Puduari; deste, seguindo pela margem esquerda do rio Puduari, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º26'39'' e 61º22'13'', situado na margem direita do rio Puduari; deste, por uma linha reta, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 2º25'11'' e 61º25'22''; deste, seguindo por uma linha reta, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º24'21'' e 61º30'18''; deste, por uma linha reta, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 2º22'21'' e 61º31'2'' deste, seguindo uma linha reta, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 2º15'33" e 61º32' 15''; deste, seguindo uma linha reta, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 2º13'51'' e 61º34'8'', localizado na margem direita do rio Carabinani, limite com o Parque Nacional do Jaú; deste, seguindo pela margem direita do rio Carabinani, ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 1º57'40'' e 61º30'58'', localizado na confluência desse rio com o rio Jaú; deste ponto, seguindo pela margem direita do rio Jaú, até o ponto 10, de Coordenadas Geográficas 1º58'42'' e 61º29'42'', localizado na margem direita do rio Jaú; deste, em uma reta, ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 1º57'30'' e 61º26'56''; deste, por uma linha reta, ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 1º57'8'' e 61º25'36''; deste, descendo pela margem direita do igarapé sem denominação, ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 1º55'52'' e 61º23'36", com área de 146.028 hectares.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA os limites do Parque Estadual do Rio Negro, Setores Norte e Sul, e das Áreas de Proteção Ambiental, das Margens Esquerda e Direita do Rio Negro, criados pelos Decretos n.0 16.497 e n.0 16.498, de 2 de abril de 1995, e dá outras providências. (Decreto nº 16.497 e nº 16.498, de 2 de abril de 1995).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
- O Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul, criado pelo Decreto n.º 16.497, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º42'46" e 60º17'22'', situado no limite da área do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - IBAMA com a Área de Proteção Ambiental - APA Margem Esquerda do rio Negro, Setor Tarumã-Açu - Tarumã-Mirim; deste ponto, descendo pela margem direita do Tarumã-Mirim, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º57'47" e 60º13'11'', situado na confluência do Tarumã-Mirim com o igarapé Acácia, no limite da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Tupé, deste ponto, pelo igarapé Acácia, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º58'56" e 60º19' 15'', localizado no igarapé Acácia, limite da ARIE do Tupé; deste ponto, acompanhando o limite da ARIE do Tupé, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 3º3'34" e 60º18'9'', situado na confluência do igarapé Tatu com o rio Negro, em sua margem esquerda; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º57'37" e 60º26'37'', situado na margem esquerda do rio Negro; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 2º56'37" e 60º25'51"; deste ponto, em linha reta, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 2º53'57'' e 60º25'43'' deste ponto, em linha reta, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 2º51'9'' e 60º27'3'' deste ponto, em linha reta, ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 2º47'10'' e 60º25'5''; deste ponto, em linha reta, ao ponto 10, de Coordenadas Geográficas 2º36'26'' e 60º34'25'' deste ponto, em linha reta, ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 2º32'11'', e 60º36'10''; deste ponto, em linha reta, ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 2º29'43'' e 60º35'5'' deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 13, de Coordenadas Geográficas 2º28'11'' e 60º32'12''; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 14, de Coordenadas Geográficas 2º25'14'' e 60º31'30''; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 15, de Coordenadas Geográficas 2º25'26'' e 60º29'4'' deste ponto, pelo interflúvio do igarapé Apuauzinho com um afluente do rio Branquinho, ao ponto 16, de Coordenadas Geográficas 2º21'12'' e 60º25'40'' deste ponto, pelo interflúvio, até alcançar a margem direita do rio Branquinho, no ponto 17, de Coordenadas Geográficas 2º25'53" e 60º20'16''; deste ponto, descendo pela margem direita do Branquinho, ao ponto 18, de Coordenadas Geográficas 2º33'14'' e 60º19'19'', situado no limite da Reserva Biológica do Cuieiras, no rio Cuieiras; deste, pelo limite da Reserva Biológica do Cuieiras, ao ponto 19, de Coordenadas Geográficas 2º41'17'' e 60º19'5''; deste, prosseguindo pelo limite da área do IBAMA, ao ponto 20, de Coordenadas Geográficas 2º42'45'' e 60º20'13''; deste ponto, em linha reta, pelo limite da área do IBAMA ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º42'46'' e 60º17'22'', com área de 157.807 hectares.
Art. 3.
- A Área de Proteção Ambiental da Margem Esquerda do Rio Negro, Setor Aturiá-Apuauzinho, criada pelo Decreto n.º 16.498, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º57'37'' e 60º26'37'', situado na margem esquerda do rio Negro, limite com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul; deste, ponto subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º30'56'' e 60º47'12'', situado na confluência do rio Negro com o rio Apuaú, limite com a Estação Ecológica de Anavilhanas; deste ponto, subindo o rio Apuaú, pelo limite da Estação Ecológica de Anavilhanas, até o ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º13'21'' e 60º42'22'', localizado no rio Apuaú, no limite da Estação Ecológica de Anavilhanas; deste ponto, acompanhando o limite da Estação Ecológica de Anavilhanas, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 2º8'22'' e 61º3'1'' situado na confluência do rio Negro com o rio Baependi; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º1'47'' e 61º11'8'', situado na margem esquerda do rio Negro; deste ponto, segue em uma reta ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 1º59'15'' e 61º10'47'' deste ponto, segue em linha reta ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 1º53'17'' e 61º6'47'', situado no limite da Terra Indígena Waimiri-Atroari; deste ponto, seguindo pelo limite da Terra Indígena Waimiri-Atroari, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 1º44'28'' e 60º33'55'', situado no limite da Terra Indígena Waimiri-Atroari; deste ponto, em linha reta ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 1º49'20'' e 60º31'l1''; deste ponto, segue em linha reta ao ponto 10, de Coordenadas Geográficas 1º54'4'' e 60º27'47'' deste, segue em linha reta ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 1º56'7'' e 60º25'17''; deste, segue em linha reta ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 1º56'52'' e 60º23'23''; deste, segue em linha reta ao ponto 13, de Coordenadas Geográficas 1º57'35'' e 60º20'17''; deste, segue pelo interflúvio do rio Urubu com o rio Branquinho ao ponto 14, de Coordenadas Geográficas 2º3'15'' e 60º15'48''; deste ponto segue pelo interflúvio do rio Cuieiras com o rio Urubu ao ponto 15, de Coordenadas Geográficas 2º6'54'' e 60º12'29''; deste, segue em linha reta ao ponto 16, de Coordenadas Geográficas 2º12'44'' e 60º12'27''; deste, segue em linha reta ao ponto 17,

de Coordenadas Geográficas 2º15'33'' e 60º11'5''; deste ponto segue em linha reta ao ponto 18, de Coordenadas Geográficas 2º16'23'' e 60º8'29'' deste ponto segue pelo interflúvio do Cuieiras e rio Urubu até alcançar a BR- 174, no ponto 19, de Coordenadas Geográficas 2º16'18" e 60º2'22'' deste, pela margem esquerda da BR- 174 ao ponto 20, de Coordenadas Geográficas 2º32'25'' e 60º2'7'', no limite da BR-174, com a área da CEPLAC; deste ponto, seguindo pela ZF 2, que tem seu inicio na BR- 174, até o ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º57'37'' e 60º26'37'', com área de 586.422 hectares.

Art. 4.
- A Área de Proteção Ambiental da Margem Esquerda do Rio Negro, Setor Tarumã-Açu - Tarumã-Mirim, criada pelo Decreto n.º 16.498, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º42'46'' e 60º17'22'', situado no limite da área do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul; deste ponto, em linha reta, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º42'46'' e 60º5'0'', situado no limite da área do IBAMA com a margem direita do Tarumã-Açu; deste ponto, descendo pela margem direita do Tarumã-Açu, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 3º2'44'' e 60º6'59'', situado na confluência do Tarumã-Açu com o rio Negro; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 3º2'0'' e 60º9'50'', situado na confluência do rio Negro com o Tarumã-Mirim na sua margem esquerda; deste ponto, em uma linha reta, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 3º1'57'' e 60º10'37'', situado na margem direita do Tarumã-Mirim, confluência com o rio Negro; deste ponto, subindo pela margem esquerda do rio Negro, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 3º2'32'' e 60º11'42'', situado na margem esquerda do rio Negro no limite da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Tupé; deste ponto, pelo limite do ARIE do Tupé, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 3º1'18'' e 60º12'25'', situado no limite desta ARIE com o igarapé da Onça; deste ponto, pelo igarapé da Onça, ao ponto 8, de Coordenadas Geográficas 2º59'57'' e 60º12'4'', situado na confluência do igarapé da Onça com o TarumãMirim; deste ponto, subindo pela margem direita do Tarumã-Mirim até o ponto 9, de Coordenadas Geográficas 2º57'47'' e 60º13'11'', situado na confluência do Tarumã-Mirim com o igarapé Acácia; deste ponto, pela margem direita do Tarumã-Mirim, limite com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Sul, ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2'42'46'' e 60º17'22'', com área de 56.793 hectares.
Art. 5.
- A Área de Proteção Ambiental da Margem Direita do Rio Negro, Setor Paduari-Solimões, criada pelo Decreto n.0 16.498, de 2 de abril de 1995, passa a ter os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º6'41'' e 61º13'2'', situado na margem direita do rio Negro, na confluência do rio Puduari com o rio Negro; deste, descendo pela margem direita do rio Negro, ao ponto 2, de Coordenadas Geográficas 2º37'17'' e 60º57'28'', situado na confluência do igarapé da Freguesia, com o rio Negro, próximo à cidade de Novo Airão; deste, subindo pela margem esquerda do igarapé da Freguesia, ao ponto 3, de Coordenadas Geográficas 2º40'38'' e 61º0'42'', situado na confluência do igarapé da Freguesia com um igarapé sem denominação; deste, subindo pela margem esquerda de um igarapé sem denominação, ao ponto 4, de Coordenadas Geográficas 2º44'20'' e 60º57'51''; deste, por uma reta, ao ponto 5, de Coordenadas Geográficas 2º43'56'' e 60º55'2'', situado próximo à nascente de um igarapé sem denominação; deste, seguindo por sua margem direita, ao ponto 6, de Coordenadas Geográficas 2º40'14'' e 60º54' 1'', situado na confluência de um igarapé sem denominação com o rio Negro; deste, descendo pela margem direita do rio Negro, ao ponto 7, de Coordenadas Geográficas 3º11'59" e 59º59'12'', situado próximo da confluência do rio Negro com o Solimões; deste, subindo pela margem esquerda do Solimões até alcançar o ponto 8, de Coordenadas Geográficas 3º17'32'' e 60º5'11'',

situado na margem esquerda do Solimões; deste, seguindo uma reta ao ponto 9, de Coordenadas Geográficas 3º15'53'' e 60º9'9'' deste, por uma reta, ao ponto 10, de Coordenadas Geográficas 3º15'26'' e 60º10'52'' deste, por uma reta, ao ponto 11, de Coordenadas Geográficas 3º16'22'' e 60º12'59'', situado próxima à margem esquerda do Solimões; deste, subindo pela margem esquerda do Solimões ao ponto 12, de Coordenadas Geográficas 3º19'14'' e 60º34'30'', situado também na margem esquerda do Solimões; deste, seguindo uma linha reta ao ponto 13, de Coordenadas Geográficas 3º16'49'' e 60º34'59''; deste, seguindo uma reta ao ponto 14, de Coordenadas Geográficas 3º14'45'' e 60º38'8''; deste, seguindo a estrada Manacapuru-Novo Airão, ao ponto 15, de Coordenadas Geográficas 3º11'28'' e 60º42'1''; deste, continuando pela estrada referida ao ponto 16, de Coordenadas Geográficas 3º2'47'' e 60º52'7''; deste, seguindo pelo limite do Município de Manacapuru, ao ponto 17, de Coordenadas Geográficas 3º0'21'' e 60º58'57''; deste, seguindo uma reta ao ponto 18, de Coordenadas Geográficas 2º52'52'' e 61º7'37''; deste, seguindo pelo interflúvio ao ponto 19, de Coordenadas Geográficas 2º47'10'' e 61º10'37''; deste, pelo interflúvio até alcançar um afluente do rio Puduari, no ponto 20, de Coordenadas Geográficas 2º45'19'' e 61º13'35'' deste, descendo pela margem direita do referido afluente até alcançar o ponto 21, de Coordenadas Geográficas 2º42'22'' e 61º19'10''; deste, ao ponto 22, de Coordenadas Geográficas 2º41'36'' e 61º19'56'' deste, ao ponto 23, de Coordenadas Geográficas 2º40'43'' e 61º22'37'' deste ponto, descendo pela margem direita do rio Puduari, ao ponto 24, de Coordenadas Geográficas 2º26'39'' e 61º22'13'', limite com o Parque Estadual do Rio Negro, Setor Norte; deste, seguindo pelo limite do Parque Estadual, no rio Puduari, ao ponto 1, de Coordenadas Geográficas 2º6'41'' e 61º13'2'', com área de 566.365 hectares.

Art. 6.
- O Parque Estadual do Rio Negro, Setor Norte e Setor Sul, tem como objetivos básicos a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1ºº - A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 2ºº - A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 7.
- As Áreas de Proteção Ambiental de que cuida esta Lei têm como objetivo básico proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1ºº - As Áreas de Proteção Ambiental são constituídas de terras públicas e privadas.
§ 2ºº - Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização da propriedade privada localizada no interiores dessas áreas.
§ 3ºº - As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4ºº - Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para a pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5ºº - As Áreas de Proteção Ambiental deverão dispor de um conselho presidido pelo órgão responsável pela sua administração, que será constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 8.
- Os Planos de Manejo das unidades de conservação de que trata esta Lei deverão ser elaborados no prazo máximo de dois anos.
Art. 9.
- Cabe ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -- IPAAM a administração das unidades de conservação de que trata esta Lei.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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