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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 243, de 31 de março de 2015

Lei nº 243/2015

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, por intermédio da adoção de medidas estratégicas de controle técnico de proibição de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, ar ou solo, consoante aos termos da Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade doméstica ou industrial, que exigem procedimentos especiais para seu descarte no meio ambiente.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário e dá outras providências. (Reproduzida no e-DOALEAM, Edição n. 578 de 8.4.15)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de uso Culinário objetiva:
Iminimizar os gastos públicos no que diz respeito à manutenção técnica das estações de tratamento das redes de esgoto e drenagem pluvial;
IIproteger a saúde;
IIIprevenir a contaminação do solo;
IVprevenir a contaminação dos mananciais hídricos;
Vevitar o lançamento de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário em rede coletora de esgoto e de drenagem pluvial;
VIinformar a população sobre os riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário na rede de esgoto;
VIIinformar a população acerca das vantagens econômicas e sociais dos processos de reciclagem e beneficiamento do óleo e gordura de origem animal, vegetal e de uso culinário;
VIIIincentivar projetos de beneficiamento de restos de óleo e gordura de origem animal, vegetal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico; e
IXadotar mecanismos que favoreçam a exploração econômica de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de sua transformação.
Art. 3.
A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreende a otimização das ações

desenvolvidas pelo Poder Público, no beneficiamento, na coleta e no descarte ambientalmente adequado dos resíduos de gordura e óleo de uso culinário, visando a incentivar a participação das organizações privadas, sociais e do terceiro setor.

Parágrafo únicoDentre as ações a que se refere esse caput, incluem-se:
Io apoio estratégico e técnico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento, o beneficiamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;
IIo desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade acerca dos riscos e danos ambientais provocados na natureza, oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei;
IIIo desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade sobre as vantagens econ ômicas e sociais da prática de reutilização, do beneficiamento e da reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;
IVa criação de linhas de crédito;
Vo incentivo fiscal para os estabelecimentos de micro, pequenas empresas, cooperativas e associações, que operem na área de coleta e reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei, respeitadas as limitações da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VIo fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;
VIIa participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;
VIIIa fiscalização e o monitoramento ambiental do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
IXo incentivo à criação de centros municipais de postos de coleta;
Xa promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;
XIa realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
XIIo apoio à responsabilidade compartilhada na implantação de ações de logística reversa para os resíduos de que trata esta Lei; e
XIIIo apoio e o incentivo à implantação da coleta seletiva dos resíduos de que trata esta Lei, aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em sua área de abrangência, na implantação da coleta seletiva desses resíduos, conforme estabelece o artigo 36 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 4.
Na implantação da gestão dos resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal, serão atribuídas responsabilidades a serem compartilhadas entre os agentes públicos e privados responsáveis pela coleta, pelo transporte, pelo armazenamento, pelo tratamento, pela reciclagem e pela disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5.
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração dos resíduos de que trata esta Lei, e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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