A Política Estadual de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Animal ou Vegetal de Uso Culinário, sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreende a otimização das açõesdesenvolvidas pelo Poder Público, no beneficiamento, na coleta e no descarte ambientalmente adequado dos resíduos de gordura e óleo de uso culinário, visando a incentivar a participação das organizações privadas, sociais e do terceiro setor.
Parágrafo únicoDentre as ações a que se refere esse caput, incluem-se:
Io apoio estratégico e técnico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento, o beneficiamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;
IIo desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade acerca dos riscos e danos ambientais provocados na natureza, oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei;
IIIo desenvolvimento de campanhas educativas visando a sensibilizar a sociedade sobre as vantagens econ ômicas e sociais da prática de reutilização, do beneficiamento e da reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso culinário;
IVa criação de linhas de crédito;
Vo incentivo fiscal para os estabelecimentos de micro, pequenas empresas, cooperativas e associações, que operem na área de coleta e reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei, respeitadas as limitações da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VIo fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;
VIIa participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;
VIIIa fiscalização e o monitoramento ambiental do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
IXo incentivo à criação de centros municipais de postos de coleta;
Xa promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta Lei;
XIa realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
XIIo apoio à responsabilidade compartilhada na implantação de ações de logística reversa para os resíduos de que trata esta Lei; e
XIIIo apoio e o incentivo à implantação da coleta seletiva dos resíduos de que trata esta Lei, aos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em sua área de abrangência, na implantação da coleta seletiva desses resíduos, conforme estabelece o artigo 36 da Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010.